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Art. 26

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Cabe à Assembleia:

  • eleger e destituir Diretoria e Controladoria;
  • aprovar contas, orçamento e plano anual;
  • aprovar e mudar o Regimento;
  • decidir sobre o Estatuto;
  • criar cargos e capítulos regionais;
  • ratificar punições;
  • decidir sobre a extinção da associação.
Art. 26 São atribuições da Assembleia Geral: a) eleger os membros da Diretoria Executiva e da Controladoria, observadas as disposições deste Estatuto Social; b) destituir os membros da Diretoria Executiva e da Controladoria; c) examinar e aprovar o balanço anual e relatório de contas da Diretoria Executiva para cada exercício social findo, após parecer da Controladoria; d) aprovar o Regimento Interno da Associação Mensa Brasil, bem como suas reformas; e) examinar e deliberar sobre alterações no Estatuto Social da Associação Mensa Brasil; f) deliberar sobre e aprovar o orçamento anual e o plano anual de atividades do próximo exercício social, elaborado anualmente pela Diretoria Executiva; g) criar e extinguir cargos e funções executivas ou administrativas; h) aprovar a criação de capítulos regionais da Associação Mensa Brasil; i) ratificar ou não punições a associados disciplinadas pela Diretoria Executiva; j) examinar, discutir e votar as matérias de interesse geral da Associação Mensa Brasil, e aquelas que lhe sejam submetidas pelos órgãos deliberativos e administrativos; k) deliberar sobre outras matérias de interesse da Associação Mensa Brasil; l) decidir sobre a extinção da entidade e o destino do seu patrimônio.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Eleger (alínea "a"): a eleição da Diretoria e da Controladoria é feita por voto eletrônico conduzido pelo Comitê Eleitoral (art. 46). A "Assembleia", aqui, é o conjunto dos associados votando no processo eleitoral. Destituir (alínea "b"): exige dois terços dos presentes e direito de defesa (art. 39).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A informação à Assembleia não reabre o caso, salvo recurso ou pedido de revisão (RICD, art. 49).

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria cria o cargo remunerado de "gerente executivo", a ser ocupado por associado, sem levar o tema à Assembleia.

Solução sugerida: Criar cargos e funções executivas é competência da Assembleia (alínea "g"). A Diretoria pode contratar profissional para atividades específicas (art. 40), mas a criação de cargo permanente na estrutura precisa de aprovação da Assembleia, e o contratado não pode acumular cargo eletivo remunerado (art. 50).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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