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Art. 3º

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A sede fica em São Paulo, capital. A Diretoria pode mudar o endereço do escritório, com ratificação da Assembleia; mudar de cidade ou de estado, ou abrir escritórios de representação, só a Assembleia decide.

Art. 3º A Associação Mensa Brasil possui prazo indeterminado de duração, tendo domicílio, sede e foro na Avenida Rebouças nº 365, Conjunto 84, bairro Cerqueira Cesar, CEP 005401-000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo alterar o endereço de seu escritório-sede por deliberação de sua Diretoria Executiva, posteriormente ratificada pela Assembleia Geral. Parágrafo Único – A alteração do Estado ou Município onde se localize a sede da Associação Mensa Brasil, bem como a abertura de escritórios de representação em qualquer localidade do território nacional será objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo indeterminado: a associação só se extingue por decisão da Assembleia Geral (art. 26, "l") ou por decisão judicial transitada em julgado (Constituição Federal, art. 5º, XIX). Mudança de endereço: dentro do mesmo município, a Diretoria decide e a Assembleia ratifica depois. A mudança de município ou de Estado e a abertura de escritórios de representação dependem de deliberação da Assembleia (parágrafo único).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, separando três planos: a decisão vale internamente desde que tomada; perante terceiros, produz efeito a partir da comunicação; e cada registro público (cadastro do CNPJ, cartório) tem exigências próprias — alguns podem pedir também a ata de ratificação. A ratificação deve ser levada à primeira Assembleia seguinte.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria decide transferir a sede para Curitiba, onde mora a maioria de seus membros, e pretende levar o tema à Assembleia só no ano seguinte.

Solução sugerida: A mudança de município depende de deliberação da Assembleia Geral (art. 3º, parágrafo único). A Diretoria pode propor a transferência, mas não executá-la antes da aprovação.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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