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Art. 6º

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Mensa Brasil pode fazer parcerias, convênios e contratos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, que tenham interesses parecidos.

Art. 6º A Associação Mensa Brasil poderá firmar parcerias, acordos, cooperações, convênios e contratos para articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, com interesses afins.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Autorização ampla: a associação pode firmar parcerias, acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas "com interesses afins". Quem assina e até quanto: o art. 6º não dispensa as regras do RI. Contratos dependem de aprovação conjunta do Presidente e do Tesoureiro (ou de substitutos designados por escrito), e as obrigações financeiras seguem as alçadas: até R$ 25 mil, Diretoria; de R$ 25 mil a R$ 50 mil, Diretoria e Controladoria; acima de R$ 50 mil, Assembleia Geral (RI, art. 9º, § 4º). Convênios e parcerias sem obrigação financeira podem ser assinados só pelo Presidente (RI, art. 9º, § 2º).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação para parcerias que usam o nome ou o logotipo na publicidade do parceiro; clubes de benefícios sem divulgação pública do nome podem ser admitidos, com contrato escrito e sem custo para a associação.

Na prática (caso hipotético)

O Presidente assina, sozinho, parceria com uma editora em que a Mensa Brasil se compromete a comprar R$ 12 mil em livros por ano.

Solução sugerida: Como há obrigação financeira, a exceção do RI, art. 9º, § 2º, não se aplica; o contrato exigia a aprovação conjunta com o Tesoureiro e decisão da Diretoria (RI, art. 9º, caput e § 4º, "a"), além de três cotações para a compra (RI, art. 28). A Diretoria deve ratificar o ato, se o considerar conveniente, ou negociar sua revisão; a eficácia perante a editora dependerá de análise do caso, inclusive da boa-fé de quem contratou com a associação.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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