Art. 17
Regimento Interno
O Comitê Disciplinar é independente e imparcial, mas só age quando a Diretoria ou a Controladoria mandam abrir o procedimento — não abre caso por conta própria.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-11 — Comitê Disciplinar: número ímpar e autonomia (prioridade média)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Autonomia: independência, legalidade e impessoalidade — a Diretoria não interfere no mérito dos processos (ver a controvérsia do art. 10). Sem abertura de ofício (parágrafo único): o Comitê só atua após determinação da Diretoria ou da Controladoria. O RICD admite uma exceção: o recurso contra a negativa de admissibilidade (arts. 21 e 22).
Na prática (caso hipotético)
O Comitê Disciplinar abre, por iniciativa própria, processo contra associados que discutiram asperamente num grupo da Mensa.
Solução sugerida: O Comitê não pode abrir processo de ofício (art. 17, parágrafo único). Os atos devem ser desconsiderados; se houver indícios, o caso deve ser levado à Controladoria ou à Diretoria.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.