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RI

Art. 20

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê pode usar qualquer prova permitida em lei: documentos, depoimentos (inclusive por vídeo) e pedidos de informação. O processo tem abertura, fase de provas e relatório final, sempre fundamentado.

Art 20 O Comitê Disciplinar Permanente poderá acatar todas as provas admitidas em direito, podendo requisitar documentos, proceder a oitivas e solicitar informações. § 1º – Deve constar no Procedimento de Apuração Disciplinar ao menos termo de abertura do procedimento, fase de provas (que pode incluir oitivas e juntada de documentos), e relatório final. § 2º – No decurso do procedimento podem ser realizadas oitivas e tomada de depoimentos por escrito, áudio ou videoconferência. § 3º – As decisões em relatório final devem ser sempre devidamente motivadas.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Provas: todas as admitidas em direito, com requisição de documentos, oitivas e pedidos de informação. Conteúdo mínimo (§ 1º): termo de abertura, fase de provas e relatório final. O RICD acrescenta a manifestação inicial e as últimas manifestações do apurado (art. 27).

Na prática (caso hipotético)

O Comitê exige que uma testemunha que mora em Porto Alegre deponha pessoalmente em São Paulo.

Solução sugerida: O RI admite depoimento por escrito, áudio ou videoconferência (art. 20, § 2º), e o RICD manda realizar os atos do modo menos oneroso (art. 30). O depoimento deve ser feito a distância.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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