Art. 31
Regimento Interno
Este Regimento foi aprovado em votação eletrônica em 15 de setembro de 2023 e vale desde 16 de setembro de 2023.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- Erro de redação: Aprovação em 15/09/2023 — sugestão: Votação concluída em 15/05/2024, ratificada em 03/08/2024
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Erro material: o artigo menciona aprovação em 15/09/2023 e vigência desde 16/09/2023, mas o texto atual foi aprovado em votação eletrônica concluída em 15/05/2024, como indica seu próprio cabeçalho, e ratificado na Segunda AGE de 03/08/2024. A data do art. 31 parece ter sido mantida de versão anterior. Início de vigência: o Estatuto admite a aprovação por pleito eletrônico (art. 52, parágrafo único); a ratificação em assembleia reforçou a formalização. A leitura mais coerente é considerar o texto atual aprovado em 15/05/2024.
Posição sugerida pela obra
A 1ª interpretação. Para fatos ocorridos entre as duas datas que dependam de regra nova e mais gravosa, recomenda-se cautela e, na dúvida, a solução mais favorável ao associado. A próxima reforma deve corrigir o art. 31.
Na prática (caso hipotético)
Em processo disciplinar sobre fato de outubro de 2023, a Diretoria aplica regra que só existe no texto aprovado em 2024, citando o art. 31 ("vigência desde 16/09/2023").
Solução sugerida: A data do art. 31 não corresponde à aprovação do texto atual. Deve-se aplicar a regra vigente em outubro de 2023, sem retroagir norma mais gravosa (RICD, art. 7º, por analogia).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.