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Capítulo 21

Transparência, arquivo e proteção de dados

O que publicar, como atender pedidos, o que guardar e por quanto tempo, e o mínimo de proteção de dados que a gestão precisa ter

Na prática: comentário do autor, opinião pessoal e não oficial. Resumo do capítulo 21; não substitui o texto oficial nem orientação jurídica.

Em poucas palavras

A gestão tem três deveres que andam juntos. O primeiro é mostrar: dar publicidade aos atos e às contas (Estatuto, arts. 14-a e 41-d). O segundo é guardar: manter o arquivo mínimo exigido pelo Estatuto e pela Mensa International (art. 32, "i"; Bylaws, item 9.7). O terceiro é proteger os dados pessoais dos associados, em especial de crianças (LGPD). Transparência não é expor pessoas: publica-se o que é da associação, com dados pessoais só no limite do necessário. E o arquivo pertence à associação, não a quem ocupa o cargo.

Os passos

  1. O que publicar sem esperar pedido
  2. Atender pedidos de acesso
  3. O arquivo institucional
  4. Proteção de dados: o mínimo que a gestão deve ter

O passo a passo completo, com modelos e exemplos, está no livro; aqui estão as etapas.

Prazos

EtapaPrazoFonte
ObrigaçãoPrazoFonte
Resposta completa ao titular de dados15 dias do requerimentoLGPD, art. 19, II
Comunicação de incidente com risco relevante3 dias úteis do conhecimentoResolução CD/ANPD nº 15/2024, arts. 6º e 9º
Registro de incidentesMínimo de 5 anosResolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 10
Revisão da política, do inventário e do arquivamentoAnualPolítica de Privacidade (2019), itens 2.c, 3.b e 7.a
Publicidade das demonstrações financeirasNo encerramento do exercícioEstatuto, art. 41-d, "b"
Guarda de comprovantes, se isenta5 anos da emissãoLei 9.532/1997, art. 12, § 2º, "d"

Calculadora de prazos

Erros comuns

  • Guardar atas e contratos no e-mail pessoal do diretor.
  • Compartilhar a planilha de associados por link aberto.
  • Negar a ata inteira porque um trecho tem dado pessoal.
  • Publicar fotos de crianças sem autorização dos responsáveis.
  • Manter acessos de ex-diretores e ex-voluntários.

Se não funcionar

  1. Incidente descoberto tarde: comunique mesmo assim, explicando os motivos da demora (LGPD, art. 48, § 1º, V; Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 9º).
  2. Arquivo incompleto herdado: peça formalmente os documentos a quem os detém (Estatuto, art. 48), obtenha certidões das atas registradas no cartório e registre as lacunas no termo de transição (Cap. 22).
  3. Titular sem resposta: ele pode peticionar à ANPD (LGPD, art. 18, § 1º) — trate o pedido antes disso.

Artigos citados

ES art. 14-a · ES art. 41-d · ES art. 17 · ES art. 32 · ES art. 36 · ES art. 18