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Art.16

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Há dois tipos de associado: fundador (quem participou da criação da Mensa Brasil) e regular (quem concluiu a admissão, cumpre os deveres e não está punido). Os dois têm os mesmos direitos, e cada um tem um voto. Só usa os direitos quem está em dia.

Art.16 A Associação Mensa Brasil possui os seguintes tipos de associados: a) Associado Fundador: pessoa física que era associada à Mensa Internacional e que participou diretamente do processo de fundação da Associação Mensa Brasil, tendo prestado contribuição histórica para o estabelecimento da Associação Mensa Brasil, estando sujeito aos mesmos direitos e deveres do associado regular. b) Associado Regular: pessoa física que finalizou com sucesso o processo associativo cumpre com assiduidade os deveres sociais descritos neste Estatuto Social, e não se encontra sujeito a nenhuma penalidade imposta pela Associação Mensa Brasil ou pela Mensa Internacional. § 1º – Nas deliberações tomadas em Assembleias Gerais, cada associado será titular de 1 (um) voto. § 2º – A qualidade de associado é intransferível e dela só poderão fazer uso os que estiverem quites com as suas obrigações e deveres para com a Associação Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Duas categorias: o fundador, que participou da fundação da Mensa Brasil, tem os mesmos direitos e deveres do regular; a categoria é histórica e não dá vantagem. O regular concluiu a admissão, cumpre os deveres e não está sob penalidade. O associado que não é "regular": quem está inadimplente ou suspenso não se enquadra na definição da alínea "b", mas continua associado até ser desligado ou excluído. O Estatuto usa a expressão "associados em situação regular" para quem pode requerer assembleia, compor o quórum e integrar os órgãos (arts. 29, 30, § 1º, 31 e 41), e condiciona o voto e a atuação nos órgãos ao pagamento em dia (arts. 17, § 3º, e 24, § 9º).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação no âmbito interno, porque é o regime que o Estatuto adotou, sem prejuízo de que o inadimplente deixe de exercer direitos enquanto não regularizar a situação (art. 16, § 2º; art. 17, § 3º). A diferença em relação à regra internacional deve ser harmonizada em reforma.

Na prática (caso hipotético)

O filho de um associado fundador falecido pede para "herdar" a condição de fundador e ser dispensado do teste.

Solução sugerida: A qualidade de associado é intransferível (§ 2º; Código Civil, art. 56) e a admissão depende do teste (art. 15). O filho pode se candidatar normalmente; a memória do fundador pode ser homenageada de outras formas.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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