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Art. 37

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Os Diretores participam das reuniões com voz e voto, ajudam o Presidente, assumem tarefas delegadas e podem substituir outros membros da Diretoria.

Art. 37 São atribuições dos Diretores: a) participar das Assembleias Gerais e das reuniões de Diretoria Executiva; b) colaborar com o Presidente no que lhe for solicitado, desempenhando as ações que lhe forem delegadas por este; c) contribuir ativamente para o desenvolvimento das ações a que se propõe a Associação Mensa Brasil e das quais dependem as deliberações e ações a serem tomadas pela Diretoria Executiva, primando pelo adequado funcionamento desta; d) prover apoio e substituir outro membro da Diretoria Executiva, conforme lhe venha a ser solicitado, nos termos deste Estatuto Social; e) intervir por voto e voz nas decisões da Diretoria Executiva; f) desempenhar outras funções e tarefas delegadas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Membros plenos: os seis Diretores participam das reuniões com voz e voto (alínea "e"). Tarefas delegadas (alíneas "b" e "f"): recebem do Presidente e da Diretoria áreas de trabalho e tarefas específicas.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, desde que a redistribuição seja deliberada pela Diretoria e registrada em ata, e não pelo Presidente sozinho.

Na prática (caso hipotético)

Um Diretor divulga em grupo aberto de associados discussões reservadas das reuniões da Diretoria, e os demais membros decidem "removê-lo da Diretoria".

Solução sugerida: A Diretoria não pode destituir um membro. A conduta pode configurar falta de zelo e probidade (art. 18, "f") e ser apurada em processo disciplinar, que admite a penalidade de remoção de cargo (art. 20, § 1º, "b"); a destituição, por sua vez, depende de dois terços dos presentes em Assembleia (art. 39).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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