Art. 39
Estatuto Social
Um diretor deixa o cargo por renúncia, morte, perda da condição de associado ou por voto de dois terços dos presentes em Assembleia, com direito de defesa. Se o Presidente sair, o Vice assume na hora. Vice, Secretário e Tesoureiro são escolhidos entre os próprios diretores. Nos demais casos, a reposição depende de votação dos associados.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-07 — Votações restritas aos presentes em assembleia (prioridade alta)
- E-02 — Preenchimento de vagas na Diretoria (prioridade média)
- MI-01 — Voto a distância (com a Constituição da Mensa International)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Causas de afastamento: renúncia, morte, perda da condição de associado e destituição pela Assembleia, por dois terços dos presentes, garantida a defesa. Há ainda a perda do cargo por faltas (art. 24, § 10), a impossibilidade de atuar enquanto o associado estiver inadimplente (art. 24, § 9º) e a remoção como penalidade disciplinar (art. 20, § 1º, "b"). Sucessão do Presidente (§ 1º): o Vice-Presidente assume automática e imediatamente.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. Os motivos devem constar da convocação, para permitir a defesa, mas a Assembleia não precisa comprovar infração disciplinar. A destituição não afeta a condição de associado.
Na prática (caso hipotético)
O Presidente renuncia. O Vice-Presidente assume a Presidência, e a Diretoria elege para Vice-Presidente um dos seis Diretores.
Solução sugerida: O procedimento está correto (§§ 1º e 2º). A vaga de Diretor aberta com a eleição interna não se enquadra nos §§ 1º e 2º: a Diretoria pode nomear substituto interino em até 60 dias, comunicando os associados em 24 horas (art. 24, § 12), e a escolha definitiva depende de voto em Assembleia ou eletrônico (§ 3º). Todos cumprem o restante do mandato (art. 24, § 13).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.