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Art. 55

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O que o Estatuto não prevê, a Diretoria resolve e a Assembleia confirma. Disputas judiciais vão para o foro da cidade da sede.

Art. 55 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca da sede da Associação Mensa Brasil, para sanar eventuais dúvidas.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O que é caso omisso: situação que o Estatuto não regula. Não serve para afastar regra expressa nem para criar direitos ou penalidades. Quem resolve: a Diretoria, com referendo posterior da Assembleia. O art. 4º da LINDB se dirige ao juiz diante de omissão da lei; como técnica geral de integração, seus critérios — analogia, costumes e princípios gerais — podem orientar a solução, sempre subordinados ao Estatuto, à lei e às competências dos órgãos.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com inclusão obrigatória do tema na pauta da assembleia seguinte. Rejeitada a solução, ela deixa de ser aplicada, preservados os efeitos já produzidos em relação a terceiros de boa-fé.

Na prática (caso hipotético)

Uma diretora terá filho e pede afastamento de quatro meses. Nenhuma norma interna trata de licença de dirigentes, e três faltas consecutivas levariam à perda do cargo (art. 24, § 10).

Solução sugerida: É caso omisso. A Diretoria pode aprovar a licença, abonar as faltas com justificativa registrada em ata (art. 24, § 11), distribuir as tarefas entre os Diretores (art. 37, "d") e levar a solução ao referendo da Assembleia seguinte (art. 55). Uma reforma deveria prever licenças de forma geral.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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