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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICD

Art. 10

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Condutas que podem ser ato hostil:

  • levar disputas da Mensa a autoridades externas sem esgotar antes as vias internas;
  • atacar a honra ou a boa fama da Mensa ou de seus associados;
  • prejudicar o prestígio da associação;
  • ser condenado em decisão colegiada por crime;
  • praticar ou incitar preconceito, discriminação, assédio ou violência, inclusive virtual.

O artigo detalha racismo, LGBTfobia, xenofobia, misoginia, preconceito religioso, etarismo e capacitismo. Se houver conflito com as diretrizes da Mensa Internacional, valem as dela.

Art. 10. Podem configurar ato hostil à Mensa os comportamentos listados como tal no ordenamento interno da Mensa Internacional, incluindo mas não se limitando a: I - Recorrer a autoridades externas para resolver disputas relativas a atividades da Mensa sem esgotar as vias de solução e reparação internas da Mensa Brasil e da Mensa Internacional. II - Atentar contra a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da Associação Mensa Brasil, da Mensa Internacional ou de seus membros. III - Praticar atos que prejudiquem o prestígio e o desenvolvimento da Associação Mensa Brasil. IV - Ser condenado em decisão colegiada por ato tipificado crime no código penal. V - Praticar ou incitar qualquer manifestação ou atitude de preconceito, discriminação, assédio ou violência, seja de natureza verbal, escrita, física, moral ou virtual. §1º. Em caso de conflito entre o disposto neste artigo e o conteúdo e das diretrizes complementares da Mensa Internacional, em especial se ocorrerem modificações no conteúdo promovidas pelo International Board of Directors (IBD), prevalecem as definições contidas nas diretrizes complementares da Mensa Internacional. §2º. Consideram-se abrangidos pelo inciso V, dentre outras, as seguintes condutas: I - Racismo: Discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia, ascendência ou origem nacional; II - LGBTfobia: Discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero; III - Xenofobia: Discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de seu local de nascimento ou residência, nacionalidade ou origem em região nacional ou país estrangeiro; IV - Misoginia e Sexismo: Discriminação ou preconceito em razão do gênero, com especial atenção à discriminação contra mulheres; V - Preconceito Religioso: Discriminação ou preconceito em razão da crença ou falta de crença religiosa; VI - Etarismo: Discriminação ou preconceito em razão da idade; VII - Capacitismo: Discriminação ou preconceito contra pessoas com deficiência.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Ligação com as regras internacionais: O caput remete ao que a Mensa Internacional considera ato hostil, e o § 1º estabelece que, havendo conflito, prevalecem as diretrizes da Mensa Internacional. A lista brasileira é, portanto, exemplificativa e subordinada. Inciso I — esgotar as vias internas: Reproduz o Estatuto (art. 19) e a Constituição da Mensa International (Art. III.D). O dever não impede o acesso ao Judiciário; exige que, antes, se busquem as vias internas. Em situações de urgência (risco de dano grave e imediato), a exigência deve ser lida com razoabilidade.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. O próprio RICD protege a expressão individual em nome próprio (art. 9º, § 1º), e o Estatuto separa as opiniões dos associados das posições da entidade (art. 23).

Na prática (caso hipotético)

Inconformado com o resultado eleitoral, um associado copia a lista de e-mails dos membros e envia mensagens acusando a Diretoria de fraude, sem apresentar provas.

Solução sugerida: A conduta pode configurar ato hostil (art. 10, II e III) e, quanto ao uso da lista de e-mails, violação de dados pessoais (LGPD). Por ser disputa eleitoral, é preciso verificar antes a competência: durante o período eleitoral, aplica-se o regramento eleitoral (RICD, art. 56). Se a proposta for de exclusão, a decisão cabe à Assembleia Geral (Estatuto, art. 20, § 4º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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