Em linguagem simples (resumo não oficial)Define o que este regimento faz: regula as condutas, as infrações, as penalidades e o passo a passo do processo disciplinar dos associados da Mensa Brasil. Ele segue o Estatuto, a Constituição da Mensa Internacional e a lei brasileira.
Art. 1º. Este Regimento Interno Complementa Disciplinar tem por objetivo regular as condutas, as infrações administrativas, as penalidades e o rito processual disciplinar aplicável aos associados da Associação Mensa Brasil (Mensa Brasil), em observância ao Estatuto Social (ES) da entidade, à Constituição da Mensa Internacional e às leis brasileiras.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Vale para todos os associados, de qualquer categoria. Alcança também o que a pessoa faz no âmbito da Mensa Internacional, quando o ato tem relação com as atividades ou os objetivos da Mensa Brasil.
Art. 2º. O regime disciplinar aplica-se a todos os associados da Mensa Brasil, independentemente da categoria e se estende aos atos praticados no âmbito da Mensa Internacional, desde que relacionados às atividades ou objetivos da Mensa Brasil.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O processo disciplinar (PAD) segue princípios como legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Na prática, a decisão precisa ter base na norma, explicar os motivos e ser proporcional ao que aconteceu.
Art. 3º. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e as decisões nele proferidas observarão os princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Em qualquer fase do processo disciplinar, a pessoa acusada tem direito de se defender e de responder ao que dizem contra ela (ampla defesa e contraditório). Prova obtida por meio ilegal não vale.
Art. 4º. É assegurado aos associados, em qualquer fase do PAD, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, vedando-se a produção de provas obtidas por meios ilícitos.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Quem conduz o processo disciplinar deve agir conforme a lei e o Direito e buscar o interesse geral da associação, e não o de uma pessoa ou de um grupo.
Art. 5º. A Administração da Mensa Brasil, ao conduzir os processos disciplinares, deverá atuar conforme a lei e o Direito, buscando o atendimento dos fins de interesse geral da associação.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Quem participa do processo deve colaborar e não mentir: omitir sem motivo ou alterar a verdade de propósito pode ser tratado como ato hostil e gerar penalidade. Mas a pessoa acusada pode ficar em silêncio e não produzir prova contra si, e isso não pode ser usado contra ela.
Art. 6º. A violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, consubstanciada na omissão injustificada em colaborar para o esclarecimento dos fatos ou na alteração intencional da verdade perante as instâncias disciplinares, poderá ser caracterizada como ato hostil à entidade, sujeitando o infrator às penalidades estatutárias.
Parágrafo único. O dever de colaboração previsto no caput não derroga a garantia da não autoincriminação, sendo assegurado ao associado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas em seu desfavor, condutas que não poderão ser interpretadas como deslealdade processual, confissão ficta ou ato hostil, nem utilizadas em prejuízo da defesa.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Uma interpretação nova das normas não pode ser aplicada para trás, para punir alguém por algo que já tinha acontecido. A exceção é quando a nova interpretação favorece a pessoa.
Art. 7º. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica para fins de imposição de sanção administrativa ao associado, exceto quando mais benéfica a este.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Podem justificar penalidade (justa causa): descumprir deveres do Estatuto ou deste regimento e praticar ato hostil contra a Mensa Internacional, a Mensa Brasil ou seus associados. Vale para associado de qualquer tipo.
Art. 8º. Podem constituir justa causa para a aplicação de penalidades a associado de qualquer tipo:
I - A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados no Estatuto Social ou neste Regimento Interno Complementar Disciplinar.
II - A prática de ato hostil à Mensa Internacional, à Associação Mensa Brasil ou a seus associados.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Exemplos de deveres descumpridos:
- não respeitar a Constituição da Mensa Internacional, o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia e dos órgãos;
- deixar de cumprir compromisso que cause grande prejuízo;
- relaxar nas funções de cargo;
- falar em nome da Mensa sem autorização.
Opinar em nome próprio, sem usar o nome da Mensa, é livre. Manifestação religiosa, racial, ideológica ou político-partidária em nome da Mensa é proibida, mesmo com autorização.
Art. 9º. Considera-se, dentre outros, inobservância de deveres sociais os comportamentos listados no art. 20 do ES, incluindo mas não se limitando a:
I - Não cumprir e respeitar a Constituição da Mensa Internacional e suas diretrizes complementares, o Estatuto Social e o Regimento Interno da Mensa Brasil, suas demais normativas internas, bem como as decisões da Assembleia Geral (AG) e dos demais Órgãos da Administração.
II - Não cumprir com dever expressamente assumido que gere relevante prejuízo financeiro, material ou imaterial à Mensa.
III - Não exercer com assiduidade, interesse, zelo e probidade, as funções inerentes aos cargos nos Órgãos de Administração da Mensa Brasil para os quais foi eleito ou nomeado.
IV – Envolver-se em qualquer manifestação em nome da Associação Mensa Brasil sem prévia autorização da Mensa Brasil ou Mensa Internacional.
§1º. O disposto no inciso IV não impede a liberdade de expressão individual, em nome próprio, sem utilização, expressa ou implícita, do nome da Mensa Brasil.
§2º. É vedado qualquer manifestação em nome da Associação Mensa de caráter religioso, racial, ideológico ou político partidário ainda que autorizado.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Condutas que podem ser ato hostil:
- levar disputas da Mensa a autoridades externas sem esgotar antes as vias internas;
- atacar a honra ou a boa fama da Mensa ou de seus associados;
- prejudicar o prestígio da associação;
- ser condenado em decisão colegiada por crime;
- praticar ou incitar preconceito, discriminação, assédio ou violência, inclusive virtual.
O artigo detalha racismo, LGBTfobia, xenofobia, misoginia, preconceito religioso, etarismo e capacitismo. Se houver conflito com as diretrizes da Mensa Internacional, valem as dela.
Art. 10. Podem configurar ato hostil à Mensa os comportamentos listados como tal no ordenamento interno da Mensa Internacional, incluindo mas não se limitando a:
I - Recorrer a autoridades externas para resolver disputas relativas a atividades da Mensa sem esgotar as vias de solução e reparação internas da Mensa Brasil e da Mensa Internacional.
II - Atentar contra a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da Associação Mensa Brasil, da Mensa Internacional ou de seus membros.
III - Praticar atos que prejudiquem o prestígio e o desenvolvimento da Associação Mensa Brasil.
IV - Ser condenado em decisão colegiada por ato tipificado crime no código penal.
V - Praticar ou incitar qualquer manifestação ou atitude de preconceito, discriminação, assédio ou violência, seja de natureza verbal, escrita, física, moral ou virtual.
§1º. Em caso de conflito entre o disposto neste artigo e o conteúdo e das diretrizes complementares da Mensa Internacional, em especial se ocorrerem modificações no conteúdo promovidas pelo International Board of Directors (IBD), prevalecem as definições contidas nas diretrizes complementares da Mensa Internacional.
§2º. Consideram-se abrangidos pelo inciso V, dentre outras, as seguintes condutas:
I - Racismo: Discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia, ascendência ou origem nacional;
II - LGBTfobia: Discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero;
III - Xenofobia: Discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de seu local de nascimento ou residência, nacionalidade ou origem em região nacional ou país estrangeiro;
IV - Misoginia e Sexismo: Discriminação ou preconceito em razão do gênero, com especial atenção à discriminação contra mulheres;
V - Preconceito Religioso: Discriminação ou preconceito em razão da crença ou falta de crença religiosa;
VI - Etarismo: Discriminação ou preconceito em razão da idade;
VII - Capacitismo: Discriminação ou preconceito contra pessoas com deficiência.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O tamanho da penalidade depende da natureza e da gravidade do ato e dos danos à associação, segundo o entendimento do Comitê Disciplinar.
Art. 11. O grau de incidência das penalidades atenderá à natureza, à gravidade do ato praticado e aos danos resultantes para a Associação Mensa Brasil, de acordo com o entendimento do Comitê Disciplinar.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)São quatro as penalidades: censura; suspensão ou remoção de cargo eletivo; suspensão da associação; e exclusão do quadro de associados.
Art. 12. As penalidades aplicáveis aos associados são as previstas no Estatuto, sendo estas:
I - Censura;
II - Suspensão ou Remoção de Cargo Eletivo ocupado na Associação Mensa Brasil;
III - Suspensão da associação;
IV - Exclusão do quadro de associados.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Censura é uma advertência por escrito e reservada, só para a pessoa. Vale para infrações leves e para a primeira vez que a pessoa atrasa a contribuição.
Art. 13. A penalidade de Censura consiste em advertência escrita e reservada, aplicável em casos de infrações leves ou na primeira ocorrência de inadimplência.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Suspensão ou remoção de cargo eletivo afasta a pessoa das funções na Diretoria Executiva ou na Controladoria, por prazo determinado.
Art. 14. A penalidade de Suspensão ou Remoção de Cargo Eletivo implica o afastamento das funções do associado junto à Diretoria Executiva (DE) ou à Controladoria por prazo determinado.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Suspensão da associação tira todos os direitos sociais por tempo determinado, de no máximo 12 meses. A pessoa continua com os deveres, mas não participa de reuniões nem vota. Quem reincide em infração que daria censura também é suspenso.
Art. 15. A penalidade de Suspensão implica a perda de todos os direitos sociais previstos no Estatuto Social por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.
§1º. O associado suspenso continuará sujeito aos deveres e obrigações, sem poder no entanto exercer a participação em reuniões e votações.
§2º. A suspensão também será aplicada nos casos de reincidência na prática de infrações puníveis com censura.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Exclusão é a perda definitiva dos direitos, inclusive das contribuições já pagas: a pessoa sai do quadro. Só a Assembleia Geral pode decidir, e só com justa causa, em processo que garanta defesa e recurso.
Art. 16. A penalidade de Exclusão implica a perda definitiva de todos os direitos previstos no Estatuto Social, inclusive as contribuições efetuadas, sendo o punido removido do quadro de associados da Mensa Brasil.
§1º. A exclusão somente poderá ser efetivada por meio de decisão da Assembleia Geral.
§2º. A exclusão só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos deste Regimento Interno Complementar Disciplinar e do ES.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O processo disciplinar (PAD) começa de duas formas. A primeira é o pedido de qualquer associado, feito à Ouvidoria depois que as tentativas de conciliação falharam. A segunda é de ofício, pela Controladoria ou pela Diretoria Executiva, que enviam o caso ao Comitê Disciplinar.
Art. 17. O PAD pode ser iniciado:
I - Por iniciativa de qualquer associado, através da Ouvidoria, após frustradas as tentativas de conciliação entre membros ou entre membro e Administração
II - de ofício pela Controladoria ou Diretoria Executiva, por meio de encaminhamento ao Comitê Disciplinar
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Para pedir a abertura de processo contra outro associado, escreva um pedido fundamentado à Ouvidoria. Se o pedido é contra a Controladoria, ele vai à Diretoria Executiva, na pessoa do Presidente.
Art. 18. O associado que pretender a abertura de um procedimento disciplinar em relação a outro associado deve apresentar pedido por escrito devidamente fundamentado à Ouvidoria. Nos casos em que o associado deseje a abertura de procedimento contra a Controladoria, tal pedido deverá então ser encaminhado à Diretoria Executiva na figura de seu Presidente.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Conflitos e denúncias de um associado contra a associação ou seus órgãos diretivos vão para a Controladoria, de preferência pela Ouvidoria. Antes de virar processo, o Ouvidor pode reunir evidências e mediar ou aconselhar, quando a mediação for possível.
Art. 19. Conflitos e denúncias de um associado contra a Associação em si ou seus órgãos diretivos devem ser encaminhados à Controladoria, preferencialmente por meio da Ouvidoria
Parágrafo único. O Ouvidor poderá reunir evidências e mediar ou aconselhar em disputas, antes que a questão se torne um PAD, sempre que a mediação for possível.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A Diretoria Executiva ou a Controladoria analisam se a denúncia pode seguir (admissibilidade) e decidem abrir o processo. A análise leva até 60 dias, prorrogáveis por mais 30. A decisão é por maioria simples, registrada em ata, e diz quais fatos serão apurados. Encaminhamentos do Ouvidor podem ser decididos só por ele.
Art. 20. Sem prejuízo das funções estatutárias previstas ao Ouvidor dentro da Controladoria, a Diretoria Executiva ou a Controladoria são responsáveis pela análise de admissibilidade da denúncia e pela determinação de abertura do PAD.
§1º. A análise de admissibilidade deve ser concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade da questão e necessidade de apurações preliminares (sindicância).
§2º. A decisão quanto à continuidade do PAD e seu envio ao Comitê Disciplinar deve ser feita por deliberação interna, expressa em ata, exigindo maioria simples de votos dos membros da instância deliberante, com exceção de encaminhamentos pelo ouvidor que podem ser realizados por decisão monocrática.
§3º. A decisão pela admissibilidade deverá especificar os fatos a serem apurados pela Comissão Disciplinar.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Se a denúncia não for aceita, a parte interessada pode recorrer, em caráter extraordinário, ao Comitê Disciplinar.
Art. 21. Da negativa de admissibilidade caberá recurso da parte interessada extraordinariamente ao Comitê Disciplinar.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê Disciplinar não abre processo por conta própria: só age depois de determinação da Diretoria Executiva ou da Controladoria. A exceção é o recurso contra a negativa de seguir com o processo.
Art. 22. O Comitê Disciplinar não possui a prerrogativa de abertura de processos administrativos ex officio, atuando somente após determinação da Diretoria Executiva ou Controladoria, exceto em caso de recurso após negativa de continuidade do PAD conforme acima.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê Disciplinar é uma instância autônoma, guiada pela independência, pela legalidade e pela impessoalidade.
Art. 23. O CD é uma instância autônoma, pautada pelos princípios da independência, legalidade e impessoalidade.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê Disciplinar é formado no início de cada gestão, com no mínimo 3 associados regulares indicados pela Diretoria Executiva e que não ocupem cargo na Diretoria nem na Controladoria. Se o volume justificar, pode crescer e trabalhar em câmaras de 3 membros, distribuídas por critérios objetivos. A presidência fica, de preferência, com bacharel em Direito.
Art. 24. O CD será instituído a cada início de gestão eleita, devendo ser composto por um mínimo de 3 (três) associados regulares, com membros que não exerçam cargos na Diretoria Executiva nem na Controladoria, indicados pela Diretoria Executiva.
§1º. Caso o volume de trabalho justifique, é admitido o aumento de número de membros do CP.
§2º. No caso do parágrafo anterior, o CD poderá atuar por meio de Câmaras Disciplinares, com três membros, previamente estabelecidas, as quais serão designadas para cada processo por meio mediante critérios objetivos de distribuição.
§3º. O CD será presidido por associado preferencialmente bacharel em Direito.
§4º. Na existência de múltiplas, cada Câmara Disciplinar será dirigida por um Presidente.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Cabe ao Comitê Disciplinar conduzir o processo depois da determinação de abertura, garantindo o devido processo legal.
Art. 25. Compete ao CD conduzir o PAD após o recebimento da determinação de abertura do procedimento, garantindo o devido processo legal.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê tem 120 dias para concluir o processo, prorrogáveis por mais 120 com justificativa. Passar do prazo não anula o processo: o caso volta ao órgão que o enviou, que confirma se ainda quer seguir. Quando a conduta é a do art. 10, I (recorrer a autoridades externas), a pessoa tem 15 dias para provar que esgotou as vias internas. O Comitê pode arquivar de imediato quando não houver justa causa.
Art. 26. Após recebimento do PAD, o CD deve finalizá-lo em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante justificativa motivada da complexidade ou volume de casos.
§1º. O prazo não é preclusivo. No entanto, caso ultrapassado, o procedimento deve ser direcionado para manifestação do órgão que encaminhou o PAD ao CD para que confirme o interesse de sua continuidade, perda de objeto ou outro fator que possa interferir na continuidade das apurações.
§2º. Sendo objeto do PAD conduta tipificada pelo art. 10, I, haverá comunicação prévia ao apurado para que possa responder em 15 (quinze) dias comprovando ter esgotado todas as instâncias internas previstas.
§3º. O excesso do prazo previsto no caput não gera nulidade do processo, mas cria o ônus para o Comitê Disciplinar ou Câmara Disciplinar de solicitar, motivadamente, para a Diretoria Executiva ou Controladoria autorização para renovação dos trabalhos, por novo prazo determinado.
§4º. O Comitê Disciplinar ou a Câmara Disciplinar pode entender, motivadamente, pelo arquivamento sumário do PAD, nos casos em que não identificar justa causa para sua instauração.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Todo processo disciplinar tem, no mínimo: termo de abertura, manifestação de quem é apurado, fase de provas, últimas manifestações dessa pessoa e relatório final.
Art. 27. O PAD deve incluir, no mínimo: o termo de abertura do procedimento, manifestação do apurado, a fase de provas, últimas manifestações do apurado considerando a totalidade do procedimento, e o Relatório Final.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê Disciplinar pode pedir documentos, ouvir pessoas e solicitar informações, aceitando as provas admitidas em Direito, dentro dos limites da lei e dos regimentos.
Art. 28. O Comitê Disciplinar poderá requisitar documentos, proceder a oitivas e solicitar informações, aceitando todas as provas admitidas em direito, respeitadas as vedações legais e regimentais.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Os atos de instrução ficam registrados nos autos: por documento, por depoimento reduzido a termo ou por gravação.
Art. 29. Os atos de instrução serão documentados nos autos, mediante a juntada de documento específico, redução de depoimento a termo ou gravação de depoimento.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Os atos que exigem a participação dos interessados devem ser feitos do jeito menos pesado para eles.
Art. 30. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso possível para estes.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Quem for chamado a uma prova ou diligência é avisado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, com data, hora e local. O Comitê faz ao menos 3 tentativas de contato, espaçadas em pelo menos 3 dias; depois delas, pode considerar encerrado o prazo da pessoa. Várias pessoas podem ser chamadas ao mesmo tempo.
Art. 31. A intimação do associado para participar de provas ou diligências deve ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. O Comitê Disciplinar efetuará ao menos três tentativas de contato com o Associado, espaçadas em ao menos três dias, sendo que após tais tentativas poderá
considerar que foi extinto o prazo para manifestação deste. A intimação de mais de um associado pode ocorrer em paralelo para resguardar a celeridade do procedimento.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Quem é acusado tem até 10 dias para apresentar defesa e se manifestar. Pode chamar um terceiro ao processo, se disser que ele é o verdadeiro autor da conduta, e pode fazer reconvenção (acusar quem o denunciou, no mesmo processo).
Art. 32. O associado acusado será convocado para apresentar sua defesa e manifestar-se sobre o processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se prazo diferente for legalmente fixado.
§1º. É permitido ao associado acusado realizar chamamento de terceiro aos autos, nos casos em que indique terceiro como verdadeiro autor da conduta apurada.
§2º. É permitido ao associado acusado realizar reconvenção contra o autor da denúncia, que seguirá nos mesmos autos.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Depois da defesa final da pessoa acusada, não se aceitam novas provas contra ela, a menos que seja possível devolver o prazo inteiro para uma nova defesa.
Art. 33. Não será admitida a produção de novas provas, em prejuízo do apurado, após a defesa final do acusado exceto nos casos em que seja possível restituir integralmente o prazo para apresentação de nova defesa.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A pessoa acusada pode ver o processo, tirar cópias e ter advogado. Em troca, deve guardar sigilo sobre os autos e sobre as declarações dos outros. O processo inteiro só é compartilhado com autorização escrita da presidência do Comitê, salvo com o advogado nomeado por quem acusa ou é acusado.
Art. 34. O associado terá direito a vistas dos autos, a obter cópias de documentos e a ser assistido por advogado, se assim o desejar, com a obrigação de resguardar o sigilo frente aos demais associados do conteúdo dos autos e declarações realizadas por outros durante o processo disciplinar.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento do inteiro teor dos autos sem autorização expressa por escrito da Presidência do Comitê Disciplinar, exceto com advogado específico nomeado para assistir o associado acusado ou autor da denúncia.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Se o Comitê perceber que pode ter havido outro ato, que não estava na admissibilidade, envia uma manifestação fundamentada à Diretoria Executiva ou à Controladoria. Elas podem incluir os fatos novos no mesmo processo ou abrir outro, se não tiverem relação com os anteriores.
Art. 35. Caso a CD identifique a possível prática de ato não contemplado pelo juízo de admissibilidade, encaminhará à Diretoria Executiva ou Controladoria manifestação fundamentada.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva ou Controladoria deliberará sobre o incidente, podendo aditar o juízo de admissibilidade, para incluir os fatos novos, ou decidir pela instauração de novo PAD específico, caso a nova infração não tenha relação com as anteriormente apuradas.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Terminada a instrução, o Comitê Disciplinar faz o Relatório Final, que propõe o arquivamento ou uma penalidade, se ficarem provados o fato e a autoria.
Art. 36. Encerrada a instrução, o Comitê Disciplinar Permanente emitirá o Relatório Final que proporá o arquivamento do feito, ou a aplicação de penalidade, em caso de confirmação da materialidade administrativa e autoria.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)As decisões do Relatório Final precisam ser fundamentadas, com os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão.
Art. 37. As decisões no Relatório Final deverão ser sempre devidamente motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que determinarem a conclusão, observando o princípio da motivação.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Relatório Final vai para a Diretoria Executiva deliberar.
Art. 38. O Relatório Final do Comitê Disciplinar será encaminhado à Diretoria Executiva (DE) para deliberação.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A Diretoria Executiva decide sobre o relatório em até 45 dias, por maioria simples dos presentes, em ata. Concordando, aplica na hora a censura, a suspensão ou a remoção de cargo, ou absolve. Discordando com fundamento, vale a penalidade mais leve entre as duas propostas. Antes de ir à assembleia, o Presidente confere só se o rito foi seguido, sem julgar o mérito. Se a falha dá para corrigir (falha sanável), o caso volta ao Comitê. Se não dá (nulidade absoluta), o caso é arquivado, e quem denunciou pode denunciar de novo.
Art. 39. A Diretoria Executiva deverá deliberar sobre a aprovação do Relatório Final, através da maioria simples dos membros presentes, fazendo constar em ata, em um período de até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do relatório.
§1º. Caso a DE concorde com o Relatório Final ela aplicará imediatamente as penalidades de Censura, Suspensão, Remoção de Cargo Eletivo, ou publicará a decisão pela absolvição do acusado
§2º. Caso a DE discorde de modo fundamentado da penalidade proposta pelo CD, aplica-se a penalidade de menor peso dentre as propostas pelas duas instâncias (Comitê Disciplinar e Direção Executiva) e proferirá o resultado de sua deliberação, indicando, especificamente, as provas constantes dos autos que apoiem sua decisão.
§3º. Antes do procedimento chegar à assembleia, o Presidente da DE avaliará se foi realizada a correta aplicação do rito formal, vedado a este fazer juízo sobre a matéria.
I – Sendo observada a ocorrência de vício formal sanável, o Presidente determinará o retorno ao CD para que se proceda a correção.
II – Sendo observada a ocorrência de nulidade absoluta, o Presidente decretará o arquivamento do procedimento.
III - Sendo arquivado o procedimento por nulidade absoluta, é facultado ao denunciante apresentar nova denúncia sobre o mesmo fato, devendo a apuração ocorrer por outra Câmara do Comitê Disciplinar, quando existente. Nesta hipótese, o caso deverá passar por nova avaliação de admissibilidade avaliando a possibilidade de garantia do direito da isonomia em função da nulidade que deu motivo ao arquivamento do procedimento anterior.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Só a Assembleia Geral pode aplicar a exclusão, com aprovação por maioria simples dos presentes.
Art. 40. A penalidade de exclusão do associado só poderá ser aplicada por meio de decisão da Assembleia Geral, mediante aprovação de maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Quando uma exclusão vai à Assembleia, a Diretoria Executiva comunica a pessoa apurada, quem denunciou e a Controladoria, e abre a elas o processo inteiro. Os demais associados recebem o Relatório Final. A convocação da assembleia deve dizer como acessar os documentos, com no mínimo o relatório. Atenção: o texto liga este passo à decisão do art. 40, o que deixa dúvida sobre a ordem; o aviso da assembleia precisa trazer o Relatório Final.
Art. 41. Após a decisão prevista no art. 40 , em se deliberando pela aplicação da penalidade de Exclusão, a Diretoria Executiva providenciará a comunicação aos associados interessados, incluindo o apurado, o denunciante e a Controladoria, disponibilizando o acesso ao inteiro teor dos autos ao denunciante e denunciado. Os demais associados receberão o Relatório Final para apreciação.
Parágrafo único. A ata de convocação para a Assembleia Geral convocada para deliberar sobre penalidade de Exclusão deverá indicar os meios para acesso aos documentos necessários para deliberação pelos associados da Mensa Brasil, sendo no mínimo fornecido o Relatório Final.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Da decisão da Diretoria Executiva cabe recurso ao Presidente da Mensa Brasil, que tem 30 dias para julgar.
Art. 42. Da decisão da DE caberá recurso ao Presidente da Mensa Brasil, que deverá julgá-lo em 30 (trinta) dias.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Da decisão do Presidente da Mensa Brasil cabe recurso à Assembleia Geral.
Art. 43. Da decisão do Presidente da Mensa Brasil caberá recurso à Assembleia Geral.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)As decisões da Assembleia Geral não têm recurso dentro da Mensa Brasil. Só cabe recurso à Mensa Internacional, e a penalidade continua valendo enquanto isso.
Art. 44. As decisões da Assembleia Geral são irrecorríveis no âmbito da Mensa Brasil, cabendo recurso apenas à Mensa Internacional, mas sem suspensão da aplicação da pena neste intervalo.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O recurso é apresentado ao Comitê Disciplinar (ou à Câmara) em até 15 dias corridos depois da comunicação da penalidade.
Art. 45. O recurso deverá ser apresentado ao Comitê Disciplinar ou Câmara Disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a comunicação da penalidade.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Ao receber o recurso, o Comitê envia o processo ao Presidente da Mensa Brasil ou coloca o assunto na pauta da próxima Assembleia Geral.
Art. 46. O Comitê Disciplinar, ao receber a notificação, encaminhará os autos ao Presidente da Mensa Brasil ou providenciará a inclusão do assunto na pauta da próxima Assembleia Geral.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)No recurso à Assembleia, o Comitê apresenta seu relatório e quem denunciou pode expor argumentos. A pessoa apurada tem direito à defesa, em sustentação oral feita por ela ou por outro associado que indicar.
Art. 47. Nos recursos à Assembleia Geral, o Comitê Disciplinar apresentará seu relatório, o denunciante poderá apresentar argumentos, e o apurado terá garantido seu direito de defesa em sustentação oral realizada por si ou por outro associado indicado por este.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A Assembleia decide o recurso por maioria simples dos associados regulares presentes. Pode absolver a pessoa ou aprovar outra pena, entre as do Estatuto.
Art. 48. A decisão do recurso na Assembleia Geral será tomada pelo voto da maioria simples dos associados regulares presentes, podendo a Assembleia Geral exculpar o apenado ou propor e aprovar outra pena, dentre os tipos previstos no Estatuto Social.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Processos que resultaram em sanção podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos ou circunstâncias que mostrem que a sanção foi inadequada.
Art. 49. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O pedido de revisão vai à Diretoria Executiva e não pode piorar a sanção.
Art. 50. O pedido de revisão deve ser dirigido à Diretoria Executiva e não poderá resultar em agravamento da sanção aplicada.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O Comitê Disciplinar cuida da revisão, junto aos autos originais, garantindo defesa e contraditório.
Art. 51. A revisão será processada pelo Comitê Disciplinar Permanente, em apenso aos autos originais, assegurando-se o direito de defesa e o contraditório ao associado.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Para um associado excluído voltar, é preciso uma determinação expressa da Mensa Internacional e mais três condições:
- pagar as contribuições e taxas devidas desde a saída;
- cumprir as penalidades que ainda estejam em aberto;
- reparar por inteiro os danos apurados no processo.
Art. 52. O procedimento de readmissão de associado excluído estará condicionado à determinação expressa da Mensa Internacional mediante quitação das contribuições e taxas devidas desde o desligamento ou exclusão, bem como ao cumprimento integral de quaisquer penalidades aplicadas que estejam em aberto e à reparação integral de todos os danos que tenha sido causados e apurados no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Regra de transição: o que o regimento diz sobre direito material (o que é infração e qual a penalidade) não vale para processos já em andamento antes dele. A exceção é se o acusado e quem denunciou aceitarem expressamente.
Art. 53. (Das Normas de Transitoriedade) Os dispositivos deste Estatuto que tratam de direito material não se aplicam aos processos administrativos em curso antes de sua entrada em vigor, exceto mediante aceite expresso do associado acusado e do associado autor da denúncia
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Em linguagem simples (resumo não oficial)As regras de processo valem logo para os processos em curso, sem desfazer o que já foi feito. Atos que desrespeitaram o contraditório e a ampla defesa devem ser refeitos. Quando o regimento entrou em vigor, quem já era apurado teve 10 dias para pedir revisão para aplicar norma mais benéfica; quem não pediu perdeu a oportunidade.
Art. 54. Os dispositivos deste RIC que tratam de matéria processual não retroagem e serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
§1º. Deverão ser refeitos os atos processuais que não tenham observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º. Com a entrada em vigor do presente regimento, todos os apurados terão prazo de 10 dias, para manifestar pedido de revisão do procedimento para a aplicação de norma mais benéfica que se aplique ao seu caso, devendo a solicitação ser direcionada ao Comitê Disciplinar com cópia para a Ouvidoria. Caso não seja realizado o pedido, implicará na perda da oportunidade.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)O regimento vale desde a data da Assembleia Geral que o aprovou, e a aprovação deve ter ampla divulgação aos associados.
Art. 55. Este RIC entra em vigor na data da Assembleia Geral que o aprovou.
Parágrafo único: Será dada ampla publicidade para os membros da Mensa Brasil acerca da aprovação deste RIC na Assembleia Geral.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)No período eleitoral, este regimento não se aplica a assuntos eleitorais: valem o Regimento Eleitoral e as decisões do Comitê Eleitoral. Conflitos entre associados que não tenham a ver com a eleição continuam sob este regimento.
Art. 56. Durante o período eleitoral, este presente documento não se aplica em relação a matérias de escopo eleitoral, tendo em vista a existência de regimento eleitoral próprio. Em caso de conflito entre estes documentos em relação às eleições, prevalece o Regimento Eleitoral e/ou decisões do Comitê Eleitoral. Em caso de conflitos entre membros não conectados às eleições, permanece a aplicação deste documento.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)Casos omissos e dúvidas de interpretação são resolvidos por uma comissão de 3 integrantes da Diretoria Executiva, respeitando as normas obrigatórias do Estatuto e a lei.
Art. 57. Os casos omissos ou as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Estatuto Disciplinar serão resolvidos pela Diretoria Executiva que nomeará entre os seus integrantes comissão tríplice, para julgar demandas desta natureza, respeitadas as normas cogentes do Estatuto Social e da legislação brasileira aplicável.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A Diretoria Executiva pode fazer ajustes pontuais no texto, por conta própria, para corrigir referências e trechos copiados de outras normas quando elas mudarem. Nesse caso, o texto completo deve ser enviado de novo aos associados.
Art. 58. A Diretoria Executiva poderá fazer atualizações pontuais de ofício neste documento em caso de atualização de outras normativas internas da Mensa Brasil ou Mensa Internacional, para que sejam corrigidas as referências e conteúdo de reprodução obrigatória, quando existente. Nestes casos, o conteúdo completo deverá ser novamente circulado aos associados para conhecimento.
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Em linguagem simples (resumo não oficial)A punição disciplinar prescreve em 3 anos, contados do dia da infração (nas infrações contínuas, do dia em que cessam). A prescrição é interrompida quando o processo é formalmente aberto, e o prazo recomeça por inteiro. Processo parado por mais de 1 ano por inércia injustificada também prescreve (prescrição intercorrente). A pena já aplicada prescreve no mesmo prazo, contado da decisão definitiva.
Art. 16-A. A pretensão punitiva disciplinar prescreve em 3 (três) anos, contados da data da prática da infração.
§1º. No caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional conta-se do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§2º. A prescrição interrompe-se pela formalização do ato de instauração do Processo Disciplinar.
§3º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro a partir da data do ato que a interrompeu.
§4º. Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano, pendente de despacho ou julgamento, por inércia injustificada do Comitê Disciplinar ou de quaisquer órgãos da Associação, neles incluídos a Diretoria Executiva, a Controladoria e a Assembleia Geral.
§5º. A pretensão executória da pena prescreve no mesmo prazo da pretensão punitiva, contado a partir do trânsito em julgado da decisão sancionadora.
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