Pular para o conteúdo
MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICD

Art. 31

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem for chamado a uma prova ou diligência é avisado com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, com data, hora e local. O Comitê faz ao menos 3 tentativas de contato, espaçadas em pelo menos 3 dias; depois delas, pode considerar encerrado o prazo da pessoa. Várias pessoas podem ser chamadas ao mesmo tempo.

Art. 31. A intimação do associado para participar de provas ou diligências deve ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. O Comitê Disciplinar efetuará ao menos três tentativas de contato com o Associado, espaçadas em ao menos três dias, sendo que após tais tentativas poderá considerar que foi extinto o prazo para manifestação deste. A intimação de mais de um associado pode ocorrer em paralelo para resguardar a celeridade do procedimento.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Antecedência: no mínimo 3 dias úteis, indicando data, hora e local — ou o link, se a atividade for remota. Três tentativas: o Comitê deve fazer ao menos três tentativas de contato, com intervalo mínimo de três dias entre elas. Só depois pode considerar encerrado o prazo para aquela manifestação.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê envia a intimação para um e-mail antigo, que não consta mais do cadastro, e ouve as testemunhas sem a presença do associado.

Solução sugerida: Não houve tentativa válida de contato (art. 31). O ato deve ser refeito, com nova intimação aos contatos cadastrados e a antecedência mínima.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

← Voltar ao RICD, artigo por artigo