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RICD

Art. 42

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Da decisão da Diretoria Executiva cabe recurso ao Presidente da Mensa Brasil, que tem 30 dias para julgar.

Art. 42. Da decisão da DE caberá recurso ao Presidente da Mensa Brasil, que deverá julgá-lo em 30 (trinta) dias.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Natureza do recurso: Trata-se de um recurso a uma autoridade singular, e não de pedido de reconsideração. Quem decide é o Presidente da Mensa Brasil, que tem 30 dias para julgar. O prazo é dirigido ao Presidente; o prazo do associado para recorrer é o do art. 45. A tensão com a imparcialidade: O Presidente integra a própria Diretoria Executiva que aplicou a pena (Estatuto, art. 31). Essa foi, aliás, uma preocupação registrada na ata da AGE de 16/11/2025, respondida pelo grupo redator com a observação de que toda decisão presidencial pode ser levada à Assembleia Geral (art. 43). Na prática, recomenda-se que o Presidente que tenha participado ativamente da deliberação da Diretoria declare-se impedido, passando o julgamento a seu substituto estatutário (Vice-Presidente, Estatuto, art. 34, "b").

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação: o recurso ao Presidente é opção do apurado; quem preferir pode recorrer diretamente à Assembleia. Em qualquer caminho, o recurso deve ser apresentado ao Comitê Disciplinar em até 15 dias (art. 45).

Na prática (caso hipotético)

O Presidente nega provimento ao recurso de um associado suspenso e manda arquivar o processo, dizendo que "a decisão do Presidente encerra o assunto".

Solução sugerida: O arquivamento é indevido. Da decisão do Presidente cabe recurso à Assembleia Geral (art. 43), e o Estatuto assegura ao apurado o recurso à Assembleia (art. 20, §§ 7º e 9º). O associado deve apresentar o novo recurso ao Comitê Disciplinar dentro do prazo do art. 45.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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RICD · Art. 42 — comentário e na prática — Mensampa