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RICD

Art. 4º

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Em qualquer fase do processo disciplinar, a pessoa acusada tem direito de se defender e de responder ao que dizem contra ela (ampla defesa e contraditório). Prova obtida por meio ilegal não vale.

Art. 4º. É assegurado aos associados, em qualquer fase do PAD, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, vedando-se a produção de provas obtidas por meios ilícitos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Em qualquer fase: a defesa vale desde a manifestação inicial até os recursos. Advogado: não é obrigatório; o associado pode se defender pessoalmente. Se constituir advogado, a Mensa não pode recusar sua atuação no processo.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê recusa a defesa apresentada por advogado, dizendo que "assuntos internos não admitem advogados".

Solução sugerida: A recusa restringe indevidamente a defesa (art. 4º). O Comitê deve receber a manifestação; se já tiver decidido sem ela, o ato deve ser refeito com a defesa considerada.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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