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RICD

Art. 16-A

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A punição disciplinar prescreve em 3 anos, contados do dia da infração (nas infrações contínuas, do dia em que cessam). A prescrição é interrompida quando o processo é formalmente aberto, e o prazo recomeça por inteiro. Processo parado por mais de 1 ano por inércia injustificada também prescreve (prescrição intercorrente). A pena já aplicada prescreve no mesmo prazo, contado da decisão definitiva.

Art. 16-A. A pretensão punitiva disciplinar prescreve em 3 (três) anos, contados da data da prática da infração. §1º. No caso de infração permanente ou continuada, o prazo prescricional conta-se do dia em que cessar a permanência ou a continuação. §2º. A prescrição interrompe-se pela formalização do ato de instauração do Processo Disciplinar. §3º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro a partir da data do ato que a interrompeu. §4º. Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano, pendente de despacho ou julgamento, por inércia injustificada do Comitê Disciplinar ou de quaisquer órgãos da Associação, neles incluídos a Diretoria Executiva, a Controladoria e a Assembleia Geral. §5º. A pretensão executória da pena prescreve no mesmo prazo da pretensão punitiva, contado a partir do trânsito em julgado da decisão sancionadora.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazo e termo inicial: A Mensa Brasil tem 3 anos para punir, contados da data da prática da infração (caput). Nas infrações permanentes ou continuadas, o prazo começa quando cessar a conduta (§ 1º). Interrupção: A formalização do ato de instauração do processo interrompe a prescrição (§ 2º), e o prazo recomeça por inteiro a partir da data desse ato (§ 3º).

Posição sugerida pela obra

O texto adota a data da prática da infração, e essa regra deve ser respeitada. Para condutas ocultadas de propósito, o caminho mais seguro é uma reforma que preveja expressamente a contagem a partir do conhecimento, e não sua criação por interpretação, que atingiria o apurado sem previsão.

Na prática (caso hipotético)

Em dezembro de 2025, um associado é denunciado por ter ofendido outro membro num encontro regional ocorrido em outubro de 2021. O apurado alega prescrição.

Solução sugerida: A alegação deve ser acolhida. Entre a prática (outubro de 2021) e a instauração do processo passaram-se mais de 3 anos, e a conduta — uma ofensa isolada — não é permanente nem continuada (art. 16-A, caput e § 1º).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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