Art. 49
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Processos que resultaram em sanção podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos ou circunstâncias que mostrem que a sanção foi inadequada.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quais processos: os que resultaram em sanção. Processos arquivados ou com absolvição não são revistos para punir. Quando: a qualquer tempo, inclusive depois de cumprida a pena — por exemplo, para retirar a sanção do histórico.
Na prática (caso hipotético)
Associado suspenso por 6 meses com base em capturas de tela obtém, um ano depois, laudo técnico demonstrando que as imagens foram montadas.
Solução sugerida: O laudo é fato novo capaz de mostrar a inadequação da sanção (art. 49). O pedido deve ser admitido e processado pelo Comitê Disciplinar (art. 51). Se a falsificação for confirmada, a sanção deve ser anulada e retirada do histórico, e a conduta de quem apresentou a prova falsa pode ser apurada (art. 6º).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.