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RICD

Art. 27

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Todo processo disciplinar tem, no mínimo: termo de abertura, manifestação de quem é apurado, fase de provas, últimas manifestações dessa pessoa e relatório final.

Art. 27. O PAD deve incluir, no mínimo: o termo de abertura do procedimento, manifestação do apurado, a fase de provas, últimas manifestações do apurado considerando a totalidade do procedimento, e o Relatório Final.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Cinco elementos obrigatórios: termo de abertura; manifestação do apurado; fase de provas; últimas manifestações do apurado sobre todo o processo; Relatório Final. Mais garantias que o Regimento Interno: o RI exige só abertura, provas e relatório (art. 20, § 1º); o RICD acrescenta duas manifestações do apurado — uma no início e outra depois de todas as provas.

Na prática (caso hipotético)

O relator guarda documentos numa pasta separada, a que a defesa não teve acesso, e os usa no Relatório Final.

Solução sugerida: Documentos fora dos autos não podem fundamentar a conclusão (arts. 27 e 29). Devem ser juntados aos autos, com vista à defesa (art. 34) e nova oportunidade de manifestação (art. 33).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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