Art. 3º
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O processo disciplinar (PAD) segue princípios como legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Na prática, a decisão precisa ter base na norma, explicar os motivos e ser proporcional ao que aconteceu.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Origem: a lista de princípios reproduz, quase integralmente, a do art. 2º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. A lei não se aplica diretamente à Mensa, mas o RICD adota seus princípios. Uso prático: motivação (dizer por que se decide), razoabilidade e proporcionalidade (pena compatível com a gravidade) e segurança jurídica servem para interpretar e controlar todas as decisões do processo.
Na prática (caso hipotético)
Logo após uma denúncia, um diretor publica no site que "o associado X praticou injúria e será punido", antes de qualquer defesa.
Solução sugerida: A manifestação antecipa um juízo que depende do processo e compromete a imparcialidade da Diretoria, que depois julgará o relatório (art. 39). A publicação deve ser retirada; o diretor autor da nota deve se declarar impedido de votar no caso.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.