Art. 22
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O Comitê Disciplinar não abre processo por conta própria: só age depois de determinação da Diretoria Executiva ou da Controladoria. A exceção é o recurso contra a negativa de seguir com o processo.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regra: o Comitê Disciplinar não abre processos por iniciativa própria; só atua depois da determinação da Diretoria ou da Controladoria. Isso separa quem decide abrir o processo de quem o conduz. Exceção: o recurso contra a negativa de admissibilidade (art. 21), que o próprio Comitê examina.
Na prática (caso hipotético)
Membros do Comitê leem uma discussão áspera numa página da Mensa e, por conta própria, abrem processo contra três associados e os intimam a depor.
Solução sugerida: O Comitê não pode abrir processo de ofício (art. 22; RI, art. 17, parágrafo único). Os atos devem ser desconsiderados. Se houver indício de infração, os membros podem levar os fatos à Ouvidoria (art. 18) e, nesse caso, não devem julgá-los (art. 23).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Denunciar um colega que ofendeu associados Caso para praticar
- Comitê Disciplinar Quem é quem