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RICD

Art. 32

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem é acusado tem até 10 dias para apresentar defesa e se manifestar. Pode chamar um terceiro ao processo, se disser que ele é o verdadeiro autor da conduta, e pode fazer reconvenção (acusar quem o denunciou, no mesmo processo).

Art. 32. O associado acusado será convocado para apresentar sua defesa e manifestar-se sobre o processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se prazo diferente for legalmente fixado. §1º. É permitido ao associado acusado realizar chamamento de terceiro aos autos, nos casos em que indique terceiro como verdadeiro autor da conduta apurada. §2º. É permitido ao associado acusado realizar reconvenção contra o autor da denúncia, que seguirá nos mesmos autos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Conhecer a acusação: a convocação deve informar os fatos definidos na admissibilidade (art. 20, § 3º) e dar acesso aos documentos (art. 34). Prazo de defesa: até 10 dias, salvo prazo diferente fixado em lei. Como o texto fala em prazo "máximo", recomenda-se conceder os 10 dias por inteiro: prazo menor dificilmente atende à ampla defesa (art. 4º), e o art. 30 manda realizar os atos do modo menos oneroso para o associado.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê escreve ao associado apenas: "Você foi denunciado por má conduta. Responda em dois dias", sem enviar a denúncia nem os documentos.

Solução sugerida: A convocação não permite a defesa: faltam os fatos e as provas (arts. 4º, 20, § 3º, e 34), e o prazo é muito inferior ao do art. 32. A convocação deve ser refeita, com os documentos e prazo de 10 dias.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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