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RICD

Art. 40

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Só a Assembleia Geral pode aplicar a exclusão, com aprovação por maioria simples dos presentes.

Art. 40. A penalidade de exclusão do associado só poderá ser aplicada por meio de decisão da Assembleia Geral, mediante aprovação de maioria simples dos presentes nesta Assembleia Geral.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Competência exclusiva da Assembleia: Só a Assembleia Geral pode excluir um associado, o que reproduz o Estatuto (art. 20, § 4º) e o art. 16, § 1º, do RICD. A Diretoria pode, no máximo, levar a proposta de exclusão à Assembleia. Quórum: Maioria simples dos presentes na Assembleia.

Na prática (caso hipotético)

Três dos dez diretores se reúnem e "decidem expulsar" um associado da oposição, bloqueando seu acesso ao portal.

Solução sugerida: O ato é inválido por falta de competência: nenhum quórum da Diretoria autoriza exclusão, que só a Assembleia Geral pode decidir (art. 40; Estatuto, art. 20, § 4º). O acesso deve ser restabelecido.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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