Art. 28
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O Comitê Disciplinar pode pedir documentos, ouvir pessoas e solicitar informações, aceitando as provas admitidas em Direito, dentro dos limites da lei e dos regimentos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Poderes: requisitar documentos, ouvir pessoas e pedir informações. Provas aceitas: todas as admitidas em direito, com as vedações legais e regimentais — em especial, provas ilícitas (art. 4º) e uso de dados pessoais além do necessário.
Na prática (caso hipotético)
Acusado de inadimplência, o associado pede que o Comitê obtenha na Tesouraria o registro de seus pagamentos. O Tesoureiro se recusa a fornecê-lo.
Solução sugerida: O Comitê pode requisitar o documento (art. 28), e o Tesoureiro deve colaborar (Estatuto, art. 18, "f"). Persistindo a recusa, o Comitê comunica a Diretoria e a Controladoria. A falta de um documento que está com a própria associação não pode pesar contra o acusado.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.