Art. 11
Regimento Interno Complementar Disciplinar
O tamanho da penalidade depende da natureza e da gravidade do ato e dos danos à associação, segundo o entendimento do Comitê Disciplinar.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Três critérios expressos: Natureza da infração, gravidade do ato e danos causados à associação. O texto repete o Estatuto (art. 20, § 1º) e acrescenta que a avaliação é feita "de acordo com o entendimento do Comitê Disciplinar". Não há tabela de atenuantes e agravantes: O RICD não prevê pena-base, atenuantes ou agravantes. Circunstâncias como ausência de antecedentes, retratação, provocação ou reincidência podem ser consideradas dentro dos critérios de gravidade e dano, com fundamentação expressa (RICD, art. 37). A única regra de reincidência expressa está no art. 15, § 2º.
Na prática (caso hipotético)
Um associado sem antecedentes, provocado em um debate, ofende outro membro; no dia seguinte, pede desculpas publicamente e apaga a mensagem. O Comitê propõe suspensão de 1 ano sem mencionar a retratação.
Solução sugerida: A proposta é desproporcional e mal fundamentada. A retratação imediata reduz o dano e a gravidade concreta (art. 11), e a censura é a pena indicada para infrações leves (art. 13); a Diretoria pode aplicar pena menor (art. 39, § 2º), e o associado pode recorrer (arts. 42 e 43).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.