Art. 35
Regimento Interno Complementar Disciplinar
Se o Comitê perceber que pode ter havido outro ato, que não estava na admissibilidade, envia uma manifestação fundamentada à Diretoria Executiva ou à Controladoria. Elas podem incluir os fatos novos no mesmo processo ou abrir outro, se não tiverem relação com os anteriores.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Procedimento: identificado possível ato fora da admissibilidade, o Comitê envia manifestação fundamentada à Diretoria ou à Controladoria. Decisão: esses órgãos podem aditar a admissibilidade, incluindo os fatos novos, ou abrir novo processo, se a infração não tiver relação com a apurada.
Na prática (caso hipotético)
O processo apurava uso indevido do logotipo num panfleto. No Relatório Final, o Comitê propõe punição também por "desvio de verba de SIG", fato que nunca foi incluído na admissibilidade.
Solução sugerida: O Comitê não pode propor punição por fato fora da admissibilidade (arts. 20, § 3º, e 35). Essa parte deve ser retirada do relatório; o fato novo deve ser comunicado à Diretoria ou à Controladoria, que decidirá sobre aditamento ou novo processo.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.