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RICD

Art. 45

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O recurso é apresentado ao Comitê Disciplinar (ou à Câmara) em até 15 dias corridos depois da comunicação da penalidade.

Art. 45. O recurso deverá ser apresentado ao Comitê Disciplinar ou Câmara Disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a comunicação da penalidade.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O que o artigo diz: O recurso é apresentado ao Comitê Disciplinar (ou à Câmara Disciplinar competente), e não diretamente ao Presidente ou à mesa da Assembleia, no prazo de 15 dias corridos contados da comunicação da penalidade. Como o art. 46 manda o Comitê encaminhar os autos "ao Presidente" ou à "pauta da próxima Assembleia", entende-se que o mesmo prazo e o mesmo destinatário valem para as duas etapas: o recurso contra a decisão da Diretoria (art. 42) e o recurso contra a decisão do Presidente (art. 43). Conflito com o Regimento Interno: O Regimento Interno de 2024 (art. 21, § 5º) dá ao apurado 30 dias para cientificar o Comitê da intenção de recurso. O Estatuto não fixa prazo. Os dois regimentos foram aprovados pela Assembleia Geral e nenhum é hierarquicamente superior ao outro.

  • A favor dos 15 dias: o RICD é posterior (2025) e específico para a matéria disciplinar, e suas regras processuais têm aplicação imediata (RICD, art. 54).

Posição sugerida pela obra

Para o associado, recorrer sempre em até 15 dias, evitando qualquer discussão. Para os órgãos da Mensa, enquanto a divergência não for resolvida por reforma do Regimento Interno, não rejeitar como intempestivo o recurso apresentado entre o 16º e o 30º dia. Para a Assembleia, harmonizar os textos na próxima revisão.

Na prática (caso hipotético)

Um associado suspenso apresenta seu recurso no 22º dia, confiando no prazo de 30 dias do Regimento Interno. O Comitê Disciplinar pretende não conhecer do recurso por intempestividade, com base no art. 45 do RICD.

Solução sugerida: Diante do conflito real entre as duas normas e da ausência de aviso claro na comunicação da penalidade, recomenda-se conhecer do recurso. A situação mostra a necessidade de harmonizar o Regimento Interno e o RICD e de sempre indicar o prazo na notificação.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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