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RICD

Art. 30

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Os atos que exigem a participação dos interessados devem ser feitos do jeito menos pesado para eles.

Art. 30. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso possível para estes.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: depoimentos e diligências que exigem participação do associado devem ser feitos do jeito que lhe cause menos custo e transtorno. Na prática: com associados em todo o país e no exterior, a regra é usar videoconferência ou manifestação escrita; atos presenciais só se forem indispensáveis e com justificativa.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê convoca um associado que mora em Manaus para depor pessoalmente em São Paulo dali a dois dias, "sob pena de confissão".

Solução sugerida: A convocação contraria o art. 30 (meio menos oneroso), o art. 31 (antecedência de 3 dias úteis) e o art. 6º, parágrafo único (não há confissão ficta). O depoimento deve ser remarcado, por videoconferência ou por escrito.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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RICD · Art. 30 — comentário e na prática — Mensampa