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RICD

Art. 50

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O pedido de revisão vai à Diretoria Executiva e não pode piorar a sanção.

Art. 50. O pedido de revisão deve ser dirigido à Diretoria Executiva e não poderá resultar em agravamento da sanção aplicada.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A quem se dirige: à Diretoria Executiva. Sem agravamento: a revisão pode manter, reduzir ou anular a sanção, nunca agravá-la — nem quando iniciada de ofício. Sem essa garantia, ninguém se arriscaria a pedir revisão.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A Diretoria recebe o pedido e o encaminha ao Comitê Disciplinar (art. 51); se a sanção veio da Assembleia Geral, o resultado da instrução deve ser levado à Assembleia para decisão.

Na prática (caso hipotético)

Um associado que cumpriu 3 meses de suspensão pede revisão com base em testemunho novo. A Diretoria rejeita a revisão e, "diante da insistência", propõe convertê-la em exclusão.

Solução sugerida: A revisão não pode agravar a sanção (art. 50). A proposta de exclusão, nesse contexto, deve ser descartada. O testemunho novo deve ser examinado pelo Comitê Disciplinar (art. 51) antes da decisão.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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