Art. 34
Regimento Interno Complementar Disciplinar
A pessoa acusada pode ver o processo, tirar cópias e ter advogado. Em troca, deve guardar sigilo sobre os autos e sobre as declarações dos outros. O processo inteiro só é compartilhado com autorização escrita da presidência do Comitê, salvo com o advogado nomeado por quem acusa ou é acusado.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Direitos: ver os autos, obter cópias — inclusive de gravações de depoimentos — e ser assistido por advogado. Dever de sigilo: o associado deve manter em sigilo, perante os demais associados, o conteúdo dos autos e as declarações de outras pessoas.
Na prática (caso hipotético)
O advogado do acusado pede cópia da gravação do depoimento das testemunhas, e o relator nega, dizendo que é "de uso interno do Comitê".
Solução sugerida: A gravação integra os autos (art. 29), e o art. 34 garante cópia. O pedido deve ser atendido, com devolução do prazo de manifestação se a defesa ficou prejudicada. A recusa deixa a decisão sujeita à anulação nos recursos (arts. 42 e 43).
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 3 — Informação, documentos e seus dados
- Cap. 8 — Se você for acusado: direitos e defesa no processo disciplinar
- Cap. 18 — Conduzir o processo disciplinar
- Cap. 23 — A palavra, a questão de ordem, as propostas e a votação
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Conflitos, denúncias e penalidades Guia
- Fui denunciado ou acusado Situação
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- Recebi uma notificação de processo disciplinar Caso para praticar