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RICD

Art. 34

Regimento Interno Complementar Disciplinar

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A pessoa acusada pode ver o processo, tirar cópias e ter advogado. Em troca, deve guardar sigilo sobre os autos e sobre as declarações dos outros. O processo inteiro só é compartilhado com autorização escrita da presidência do Comitê, salvo com o advogado nomeado por quem acusa ou é acusado.

Art. 34. O associado terá direito a vistas dos autos, a obter cópias de documentos e a ser assistido por advogado, se assim o desejar, com a obrigação de resguardar o sigilo frente aos demais associados do conteúdo dos autos e declarações realizadas por outros durante o processo disciplinar. Parágrafo único. É vedado o compartilhamento do inteiro teor dos autos sem autorização expressa por escrito da Presidência do Comitê Disciplinar, exceto com advogado específico nomeado para assistir o associado acusado ou autor da denúncia.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Direitos: ver os autos, obter cópias — inclusive de gravações de depoimentos — e ser assistido por advogado. Dever de sigilo: o associado deve manter em sigilo, perante os demais associados, o conteúdo dos autos e as declarações de outras pessoas.

Na prática (caso hipotético)

O advogado do acusado pede cópia da gravação do depoimento das testemunhas, e o relator nega, dizendo que é "de uso interno do Comitê".

Solução sugerida: A gravação integra os autos (art. 29), e o art. 34 garante cópia. O pedido deve ser atendido, com devolução do prazo de manifestação se a defesa ficou prejudicada. A recusa deixa a decisão sujeita à anulação nos recursos (arts. 42 e 43).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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