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RICE

Art. 15

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem integra o Comitê Eleitoral não pode se candidatar na eleição em que atua.

Art. 15. Os associados que integrarem o CE não poderão se candidatar nas eleições em que atuarem como membros do Comitê.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A única vedação expressa é esta: quem integra o Comitê não pode ser candidato naquela eleição. O RICE não cria outras hipóteses de impedimento (parentesco, participação em campanha etc.). Elas podem ser adotadas como boa prática, na resolução do pleito (art. 17, § 1º), mas não são regra do RICE.

Na prática (caso hipotético)

Descobre-se que um membro do Comitê é irmão de um candidato.

Solução sugerida: Não há impedimento expresso no RICE. Para preservar a credibilidade do pleito (art. 2º), recomenda-se que o membro se abstenha nas decisões envolvendo a chapa do irmão ou, se a situação for incompatível com o trabalho do Comitê, que o órgão que o indicou o substitua.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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