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RICE

Regimento Interno Complementar Eleitoral

aprovado, com revisão condicionada, na AGE de 16/11/2025

Fonte: Regimento Interno Complementar Eleitoral - Mensa Brasil - 04112025.pdf
Em linguagem simples (resumo não oficial)

O RICE regula as eleições da Diretoria Executiva e da Controladoria, em harmonia com o Estatuto, a Constituição da Mensa Internacional e, no que couber, a legislação eleitoral brasileira.

Art. 1º Este Regimento Interno Complementar Eleitoral (RICE) disciplina as eleições dos membros da Diretoria Executiva (DE) e da Controladoria (Control) da Associação Mensa Brasil (Mensa Brasil), em conformidade com o Estatuto Social (ES) da entidade, a Constituição da Mensa Internacional e, subsidiariamente, no que couber, a legislação eleitoral brasileira.

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Em linguagem simples (resumo não oficial)

As eleições seguem os princípios de legalidade, legitimidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência, para garantir o direito político dos associados.

Art. 2º As eleições para os órgãos eletivos da Mensa Brasil são regidas pelos princípios da legalidade, legitimidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência, buscando garantir o exercício dos direitos políticos dos associados.

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Em linguagem simples (resumo não oficial)

As regras do RICE valem de imediato para todos os associados, órgãos da administração, candidatos e membros do Comitê Eleitoral.

Art. 3º As normas contidas neste RICE são de aplicação imediata e vinculam todos os associados, órgãos da Administração, candidatos e membros do Comitê Eleitoral.

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Casos que as normas não preveem (casos omissos) e dúvidas: fora do período eleitoral, quem decide é a Diretoria Executiva, que pode nomear uma comissão de 3 integrantes. Durante a eleição, decide o Comitê Eleitoral, com base na lei vigente no país. O Estatuto e a lei obrigatória sempre prevalecem.

Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste RICE serão resolvidos pela Diretoria Executiva, fora do período eleitoral, que poderá nomear uma comissão tríplice de seus integrantes para julgar tais demandas, respeitadas as normas cogentes do Estatuto Social e da legislação brasileira aplicável. Durante o período eleitoral os casos omissos serão resolvidos pela Comitê Eleitoral com base na legislação vigente no país.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

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Só pode votar quem está em dia com as contribuições e taxas: é o "associado em situação regular".

Art. 6º O direito de voto nas eleições somente poderá ser exercido pelos associados que estiverem em dia com o pagamento das contribuições e taxas devidas à Associação Mensa Brasil, sendo considerados "associados em situação regular".

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Para se candidatar é preciso ter 18 anos completos, a idade que o Código Civil exige para praticar sozinho os atos da vida civil.

Art. 7º Os requisitos etários mínimos para que qualquer associado possa se candidatar a cargo eletivo acompanham aqueles dispostos no Código Civil Brasileiro para exercer pessoalmente atos da vida civil (18 anos completos).

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O associado entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz, no Código Civil) vota com a assistência do responsável legal.

Art. 8º Associado considerado "relativamente incapaz" (entre 16 e 18 anos) pela definição do Código Civil Brasileiro poderá exercer seu direito de voto mediante assistência de seu representante legal.

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O associado menor de 16 anos (absolutamente incapaz) vota por meio do seu representante legal.

Art. 9º Associado considerado "absolutamente incapaz" (menor de 16 anos) poderá exercer seu direito de voto mediante representação de seu representante legal.

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Você pode votar também por até 2 outros associados em dia, com procuração particular que dê poderes específicos para isso. Os votos dados como assistente ou representante de menor de 18 anos não entram nesse limite de 2.

Art. 12. Para votação, cada associado poderá acumular ao seu voto no máximo 2 (dois) votos adicionais de outro associado adimplente, por meio de instrumento particular de procuração com poderes específicos para tal. §1º - Os votos exercidos por representação e/ou assistência de associados menor de 18 (dezoito anos) não são computados para a limitação do caput.

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O Comitê Eleitoral tem 5 associados: 2 nomeados pela Diretoria Executiva, 2 pela Controladoria e 1 escolhido em consenso pelos dois órgãos. É convocado com pelo menos 180 dias corridos antes do início do período eleitoral.

Art. 14. O CE será composto por 5 (cinco) associados, sendo 2 (dois) nomeados pela Diretoria Executiva e 2 (dois) nomeados pela Controladoria, e 1 (um) nomeado em consenso por ambos os órgãos. §1º - O Comitê Eleitoral será convocado com anterioridade mínima de 180 dias corridos da data do início do período eleitoral.

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Os membros do Comitê elegem o presidente por voto interno. Em caso de empate, vence quem tem mais tempo como associado em situação regular.

Art. 16. Os membros do CE elegerão, por voto interno, um presidente, aplicando-se o tempo de permanência como associado em situação regular na Mensa Brasil como critério de desempate, se necessário.

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O Comitê edita, com pelo menos 120 dias de antecedência, uma resolução com o calendário eleitoral, as regras de debate e outros pontos. Cabe a ele também:

  • definir o voto eletrônico (seguro, rastreável e registrável em cartório) e divulgar as regras;
  • julgar o registro das chapas;
  • contratar auditores ou consultores quando precisar;
  • organizar o debate digital entre as chapas;
  • comunicar o resultado à Diretoria Executiva e à Mensa Internacional;
  • dar as diretrizes do voto postal;
  • resolver dúvidas preliminares, sujeitas a referendo da Diretoria.
Art. 17. Compete ao CE: §1º - Como primeiro ato, com anterioridade mínima de 120 dias das eleições, com base neste Regimento, Resolução sobre o funcionamento das eleições para qual foram nomeados, que deverá conter calendário eleitoral, regras de debates entre outras questões pertinentes. §2º - Sendo também seu dever: I – Definir e instituir a metodologia segura, rastreável e passível de registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o voto eletrônico. II – Elaborar e divulgar amplamente o processo eleitoral e as regras de votação aos associados. III – Receber, analisar e julgar os requerimentos de registro de chapas. IV – Selecionar auditores profissionais ou consultores, caso sejam necessários, juristas ou de outro campo de conhecimento, ou órgão similarmente independente, para receber, contar e certificar os resultados da votação, ou ainda auxiliar com o processo eleitoral. V – Organizar e realizar o debate eleitoral digital entre chapas, quando houver mais de uma concorrendo a um mesmo órgão. VI – Notificar a Diretoria Executiva e a Mensa Internacional do resultado do pleito eleitoral. VII – Fornecer as diretrizes para a emissão de voto por via postal aos associados que o solicitarem e comprovarem impedimento do voto eletrônico. VIII – Resolver as dúvidas ou questões preliminares relativas ao processo eleitoral, ad referendum da Diretoria Executiva.

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O Ouvidor reúne provas sobre qualquer disputa da eleição e atua como mediador ou conselheiro em atos arbitrários ou impróprios dentro da Mensa Brasil.

Art. 20. Compete ao Ouvidor reunir evidências relativas a qualquer disputa no processo eleitoral e atuar como mediador ou conselheiro em atos arbitrários ou impróprios dentro da Mensa Brasil, em consonância com as disposições do Estatuto Social e deste RICE.

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O processo eleitoral é instituído e divulgado ao longo do último ano de cada gestão.

Art. 24. O processo eleitoral para a Diretoria Executiva e a Controladoria será instituído e divulgado no transcorrer último ano de cada gestão em curso.

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As chapas são registradas de 1º a 31 de agosto. O Comitê divulga as chapas habilitadas em 1º de setembro.

Art. 29. O período para submissão de chapas é de 1º a 31 de agosto, findo o qual o CE fará a divulgação das chapas habilitadas em 1º de setembro.

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A chapa da Diretoria Executiva tem 10 associados em situação regular: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e 6 Diretores.

Art. 30. A chapa para a Diretoria Executiva deverá ser composta por 10 (dez) associados em situação regular: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário e 6 (seis) Diretores.

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A chapa da Controladoria tem 4 associados em situação regular: Auditor titular e suplente, Ouvidor titular e suplente.

Art. 31. A chapa para a Controladoria deverá ser composta por 4 (quatro) associados em situação regular: 1 (um) Auditor titular, 1 (um) Auditor suplente, 1 (um) Ouvidor titular e 1 (um) Ouvidor suplente.

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O pedido de registro da chapa vai ao Comitê com:

  • nome completo e número de cadastro de todos;
  • declaração de que estão em dia e com os direitos em pleno gozo;
  • manifestação expressa de cada candidato;
  • declaração de que cumprem os requisitos do Estatuto, sem impedimentos.

Voluntários que interagem com associados ou administram redes e comunidades da Mensa devem se afastar temporariamente durante o período eleitoral.

Art. 32. O requerimento de registro de chapa será submetido ao CE e deverá ser instruído com: I – Nome completo e número de cadastro de todos os candidatos; II – Declaração de adimplência e de pleno gozo dos direitos estatutários de todos os membros da chapa; III – Autorização ou manifestação de vontade expressa de cada candidato para figurar na respectiva chapa; IV – Declaração de que os membros da chapa cumprem os requisitos de elegibilidade previstos no Estatuto Social, inclusive a ausência de impedimentos ou incompatibilidades legais ou estatutárias. §1º - Voluntários que tenham funções caracterizadas por interação com os associados e aqueles que administram redes sociais ou comunidades em redes sociais vinculados a Mensa, devem pedir seu afastamento temporário durante o período eleitoral.

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O Comitê confere se cada candidato pode concorrer e se não há incompatibilidade, e pode pedir informações e documentos complementares.

Art. 33. O CE verificará o cumprimento das condições de elegibilidade e a inexistência de incompatibilidades de cada candidato, podendo requisitar informações e documentos complementares.

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Não podem se candidatar nem ser eleitos: associados em atraso, quem cumpre suspensão e quem está sujeito a sanção da Mensa Internacional.

Art. 34. Não podem se candidatar ou ser membros eleitos: I – Os associados que não estiverem em situação regular (inadimplentes). II – Os associados que estiverem cumprindo penalidade de suspensão. III – Os associados que estiverem sujeitos a qualquer sanção imposta pela Mensa Internacional.

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Qualquer associado inscrito para concorrer, ou delegado de chapa, pode impugnar um registro por inelegibilidade ou incompatibilidade, com fundamentação, em até 3 dias da divulgação das chapas habilitadas.

Art. 35. Impugnações aos pedidos de registro de chapas, fundadas em inelegibilidade ou incompatibilidade, poderão ser apresentadas por qualquer associado inscrito para concorrer às eleições ou delegado de chapa, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação das chapas habilitadas, devendo ser devidamente fundamentadas.

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O Comitê julga as impugnações e outros incidentes de registro em 3 dias, contados do fim do prazo de impugnação. Esgotados os recursos, envia a decisão à Diretoria Executiva para homologar.

Art. 36. O CE julgará as impugnações e demais incidentes de registro de chapa no prazo de 3 (três) dias, a contar do fim do prazo de impugnação, encaminhando a decisão à Diretoria Executiva para homologação, esgotado o trânsito recursal.

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Candidatos e chapas não podem usar o nome ou a estrutura da Mensa Brasil para manifestações religiosas, raciais, ideológicas ou político-partidárias.

Art. 39. É vedado aos candidatos e chapas utilizar o nome ou a estrutura da Mensa Brasil para manifestações de caráter religioso, racial, ideológico ou político-partidário.

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Se mais de uma chapa concorre ao mesmo órgão, o Comitê organiza um debate digital entre elas, em dia e hora combinados com as chapas.

Art. 40. O CE eleitoral promoverá a organização e realização de debate eleitoral digital entre as chapas candidatas a cada órgão, quando houver mais de uma chapa concorrendo ao respectivo órgão, em dia e horário estabelecidos em comum acordo com as chapas.

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O debate é conduzido de forma equitativa: todos os candidatos têm igualdade de condições para expor propostas e ideias.

Art. 41. O debate eleitoral será conduzido de forma equitativa, assegurando a todos os candidatos igualdade de condições para a exposição de suas propostas e ideias, conforme o princípio da isonomia.

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A votação é eletrônica, por método seguro, rastreável e registrável, definido antes pelo Comitê Eleitoral.

Art. 42. As eleições serão realizadas por meio de voto eletrônico, utilizando metodologia segura, rastreável e passível de registro, previamente definida e instituída pelo Comitê Eleitoral.

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O voto vale se vem de associado em situação regular e sem vício que comprometa a manifestação livre e secreta.

Art. 45. O voto será considerado válido se emitido por associado em situação regular (adimplente) e se não houver qualquer vício que comprometa a manifestação livre e secreta de vontade.

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Votos em candidatos cujo registro foi cancelado ou negado, inclusive por renúncia, são nulos.

Art. 46. Serão nulos os votos dados a candidatos que, por qualquer motivo (inclusive renúncia), tenham tido seus registros cancelados ou indeferidos, aplicando-se, no que couber, a disciplina do Código Eleitoral sobre votos nulos.

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Quem não consegue votar pela via eletrônica pode pedir as diretrizes para votar pelo correio. O pedido é um ofício fundamentado, com firma reconhecida em cartório, enviado à sede da Mensa Brasil em até 15 dias depois do início da divulgação do processo eleitoral.

Art. 47. O eleitor que estiver impossibilitado de emitir voto por meio eletrônico poderá solicitar diretrizes para a emissão de seu voto por via postal, desde que o faça por ofício devidamente fundamentado e com firma reconhecida em cartório, encaminhado à sede da Associação Mensa Brasil, no prazo de até 15 (quinze) dias após o início da divulgação do processo eleitoral.

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O voto postal deve ser dado dentro do período de votação, em cédula padronizada, assinada pelo associado, com firma reconhecida em cartório.

Art. 48. O voto postal deverá ser emitido dentro do período de votação e formalizado em cédula padronizada, contendo a assinatura do associado votante e com firma reconhecida em cartório.

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O voto postal vale se a regularidade do associado for comprovada e o voto chegar antes do início do processamento e da contagem.

Art. 49. O voto postal será considerado válido se a regularidade do associado for comprovada e o voto for recebido antes do início do processamento e contagem de votos.

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O resultado é comunicado às chapas e aos associados em 12 de outubro. Pode sair antes, se a apuração terminar mais cedo, mas ao mesmo tempo para todas as chapas, e o prazo de recurso só começa em 12 de outubro.

Art. 52. A comunicação e divulgação dos resultados das eleições às chapas participantes e aos associados ocorrerão em 12 de outubro. §1º - A divulgação do resultado poderá ser antecipada, caso a apuração seja finalizada antes, desde que seja divulgado simultaneamente para todas as chapas envolvidas na disputa, e sem que isso altere o termo inicial para recursos de impugnação, que terá por início o dia 12 de outubro.

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Em novembro e dezembro do ano da eleição (ou antes, de comum acordo), a Diretoria Executiva e a Controladoria em exercício fazem a transição com as chapas eleitas. Elas abrem todos os dados históricos e as informações atuais da gestão interna e da atuação externa.

Art. 54. Nos meses de novembro e dezembro do ano eleitoral, podendo ser iniciado antes desde que de comum acordo, a Diretoria Executiva e a Controladoria em exercício deverão instituir, com as novas chapas eleitas, processo de transição da gestão, disponibilizando acesso a todos os dados históricos e informações atualizadas sobre a gestão interna e atuação externa da Mensa Brasil, de modo a garantir continuidade, eficácia e eficiência no processo de transição.

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Infrações eleitorais são atos de associados, candidatos ou membros de órgãos eletivos, no contexto da eleição, que ferem a lisura, a legalidade e a transparência. Seguem um processo disciplinar (PAD) específico.

Art. 55. Constituem infrações eleitorais, sujeitas ao procedimento administrativo disciplinar (PAD) específico, os atos praticados por associados, candidatos ou membros de órgãos eletivos, no contexto do processo eleitoral, que atentem contra os princípios de lisura, legalidade e transparência.

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As infrações eleitorais graves são:

  • usar recursos ou estrutura da Mensa Brasil para promover chapa;
  • reter, alterar ou fraudar documentos;
  • coagir ou ameaçar para obter ou impedir voto;
  • oferecer ou pedir vantagem por voto;
  • desrespeitar as regras de propaganda;
  • causar desordem na votação ou na contagem;
  • citar chapa adversária para atingir sua imagem;
  • divulgar candidatura fora do período;
  • usar ofensa ou discurso de ódio com fim eleitoral.

Conforme o ato, pode haver um PAD eleitoral e depois um PAD comum.

Art. 56. São consideradas, entre outras, infrações eleitorais graves: I – Utilizar indevidamente os recursos ou a infraestrutura da Mensa Brasil para promover candidatura ou chapa. II – Reter, inutilizar, alterar ou fraudar no todo ou em parte, documentos ou informações referentes ao processo eleitoral. III – Utilizar de violência, coação ou grave ameaça para coagir associados a votar ou não votar em determinada chapa ou candidato. IV – Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ou conseguir abstenção. V – Inobservância das regras de propaganda e de captação de sufrágio vedadas por lei. VI – Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, incluindo a votação eletrônica ou a contagem. VII – Citar, direta ou indiretamente, em material de propaganda da chapa, concorrente ou chapa adversária de forma a atingir sua imagem. VIII – Divulgar candidatura fora do período determinado para divulgação das chapas. IX – Se utilizar de ofensas e/ou discurso de ódio com intuito eleitoral. §.único A depender do tipo do ato poderá correr PAD eleitoral sem prejuízo de posterior PAD regular para apuração de penalidade correspondente.

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O PAD Eleitoral pode ser aberto pelo Comitê Eleitoral, por conta própria ou provocado, por decisão de maioria simples dos seus integrantes, registrada em ata.

Art.59. A iniciativa para a instauração do PAD Eleitoral compete ao CE que poderá atuar de ofício ou mediante provocação, por deliberação interna (expressa em ata), mediante votação por maioria simples de seus integrantes.

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O Ouvidor pode receber primeiro os conflitos e denúncias sobre a eleição e mediar antes de virar PAD formal, quando a mediação for possível.

Art. 60. O Ouvidor pode ser o destinatário inicial de conflitos e denúncias relativas às eleições, podendo atuar na mediação antes que a questão se torne um PAD formal, sempre que a mediação for possível.

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Os relatórios precisam ser fundamentados, com os fatos e os fundamentos jurídicos, e aceitam todas as provas admitidas em Direito.

Art. 64. Os Relatórios produzidos devem ser devidamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e acatará todas as provas admitidas em direito.

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Se há denúncia pendente contra quem teve a maioria dos votos, a proclamação do vencedor fica suspensa até a apuração de todas as denúncias. A apuração leva até 15 dias corridos; depois disso, anuncia-se o vencedor e o Comitê Disciplinar processa as denúncias que restarem.

Art. 66. Havendo denuncia pendente de julgamento, onde o denunciado tenha obtido maioria de votos, a proclamação do vencedor ficará suspensa até que todos as denúncias sejam apuradas. §1º A apuração deverá ocorrer em até 15 dias corridos. §2 º Passado o prazo será anunciado o vencedor e o processamento das denúncias pendentes se darão pelo Comitê Disciplinar.

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As penalidades eleitorais são: advertência privada, advertência pública, divulgação de retratação pública, direito de resposta, perda temporária do direito de divulgar material de campanha e cassação da candidatura.

Art.67. As penalidades aplicáveis são: I – Advertência privada II – Advertência pública III – Divulgação de retratação pública IV – Concessão de Direito de Resposta V – Perda Temporária do Direito de Divulgação de Material de Campanha VI – Cassação da Candidatura

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Quem é punido pode recorrer à Ouvidoria em até 3 dias da comunicação da penalidade, avisando o Comitê Eleitoral do recurso.

Art. 68. Ao associado punido cabe recurso à Ouvidoria, devendo o sancionado cientificar o Comitê Eleitoral do recurso, e formalizar o pedido em no máximo 3 (três) dias após a comunicação da penalidade.

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A decisão da Ouvidoria sobre recursos contra decisões do Comitê Eleitoral não tem novo recurso.

Art. 70. A decisão da Ouvidoria, nos recursos contra decisões do CE são irrecorríveis.

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O RICE deve ser lido em harmonia com o Estatuto e o Regimento Interno. Se houver conflito, vale a regra do regramento específico.

Art. 73. Este RICE deve ser interpretado em harmonia com o Estatuto Social e o Regimento Interno, prevalecendo as disposições no regramento específico em caso de conflito.

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O RICE entra em vigor na data da aprovação pela Assembleia Geral e do respectivo registro.

Art. 74. Este Regimento Interno Complementar Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e respectivo registro.

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