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MensampaSite do grupo oficial da Mensa Brasil para a região metropolitana de São Paulo
RICE

Art. 56

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

As infrações eleitorais graves são:

  • usar recursos ou estrutura da Mensa Brasil para promover chapa;
  • reter, alterar ou fraudar documentos;
  • coagir ou ameaçar para obter ou impedir voto;
  • oferecer ou pedir vantagem por voto;
  • desrespeitar as regras de propaganda;
  • causar desordem na votação ou na contagem;
  • citar chapa adversária para atingir sua imagem;
  • divulgar candidatura fora do período;
  • usar ofensa ou discurso de ódio com fim eleitoral.

Conforme o ato, pode haver um PAD eleitoral e depois um PAD comum.

Art. 56. São consideradas, entre outras, infrações eleitorais graves: I – Utilizar indevidamente os recursos ou a infraestrutura da Mensa Brasil para promover candidatura ou chapa. II – Reter, inutilizar, alterar ou fraudar no todo ou em parte, documentos ou informações referentes ao processo eleitoral. III – Utilizar de violência, coação ou grave ameaça para coagir associados a votar ou não votar em determinada chapa ou candidato. IV – Oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ou conseguir abstenção. V – Inobservância das regras de propaganda e de captação de sufrágio vedadas por lei. VI – Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, incluindo a votação eletrônica ou a contagem. VII – Citar, direta ou indiretamente, em material de propaganda da chapa, concorrente ou chapa adversária de forma a atingir sua imagem. VIII – Divulgar candidatura fora do período determinado para divulgação das chapas. IX – Se utilizar de ofensas e/ou discurso de ódio com intuito eleitoral. §.único A depender do tipo do ato poderá correr PAD eleitoral sem prejuízo de posterior PAD regular para apuração de penalidade correspondente.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Lista aberta: "entre outras" indica rol exemplificativo. Punir conduta fora da lista exige gravidade equivalente, ligação com os princípios do art. 55 e motivação cuidadosa (art. 64). Os nove incisos, em linguagem simples:

  • I – usar a estrutura da Mensa (listas, canais, logotipo, eventos) para promover chapa;
  • II – reter, destruir, alterar ou fraudar documentos ou informações do processo eleitoral;
  • III – usar violência, coação ou grave ameaça para influenciar o voto;
  • IV – comprar ou vender voto ou abstenção;
  • V – descumprir regras de propaganda e de captação de votos vedadas por lei (a lei eleitoral pública serve por analogia, com as adaptações próprias de uma eleição associativa; ver art. 71);
  • VI – tumultuar a votação ou a contagem;
  • VII – atacar a imagem de adversário no material de propaganda;
  • VIII – divulgar candidatura fora do período (art. 37);
  • IX – usar ofensas ou discurso de ódio com intuito eleitoral.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação (leitura restrita). Sem ela, o inciso VII inviabilizaria o debate que o próprio RICE promove (arts. 40 e 41).

Na prática (caso hipotético)

Um candidato oferece pagar a anuidade atrasada de dez associados, se eles votarem em sua chapa.

Solução sugerida: É a conduta do inciso IV (oferecer vantagem para obter voto). Comprovado o fato em PAD Eleitoral, com defesa (art. 65), a cassação da candidatura (art. 67, VI) é proporcional à gravidade (art. 57). Pode haver, depois, PAD regular para as penas do Estatuto (parágrafo único).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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