Art. 14
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O Comitê Eleitoral tem 5 associados: 2 nomeados pela Diretoria Executiva, 2 pela Controladoria e 1 escolhido em consenso pelos dois órgãos. É convocado com pelo menos 180 dias corridos antes do início do período eleitoral.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- C-04 — Composição do Comitê Eleitoral (prioridade alta)
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Composição: 5 associados — 2 indicados pela Diretoria, 2 pela Controladoria e 1 escolhido em consenso pelos dois órgãos. O quinto membro evita empates e reforça o equilíbrio entre gestão e fiscalização. Conflito com o Estatuto: o Estatuto fixa 4 membros (art. 46, § 1º). Um regimento não pode alterar regra estatutária (Estatuto, art. 52). Esse foi um dos pontos criticados na AGE de 16/11/2025, que aprovou o RICE condicionado a revisão.
Posição sugerida pela obra
A 1ª interpretação é a mais segura juridicamente. Uma solução prática, até a harmonização, é compor o Comitê com os 4 membros do Estatuto e, se houver o quinto membro de consenso, garantir que as decisões tenham também a maioria dos 4 membros estatutários.
Na prática (caso hipotético)
Durante o período de registro de chapas, o Presidente revoga a indicação de dois membros do Comitê por discordar do deferimento do registro de uma chapa de oposição.
Solução sugerida: A revogação motivada pelo conteúdo de uma decisão compromete a imparcialidade do pleito (art. 2º) e a competência do Comitê (art. 13). O Ouvidor pode representar contra a irregularidade (art. 22), e a decisão do Comitê, se contestada, deve ser examinada pela Ouvidoria (art. 23), e não desfeita pela Diretoria.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 12 — O calendário obrigatório da associação
- Cap. 19 — Conduzir eleições
- Cap. 26 — Checklists, roteiros de fala e glossário
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Calculadora de prazos Prazos