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RICE

Art. 38

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos candidatos ou das chapas, que respondem juntos pelos excessos.

Art. 38. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos próprios candidatos ou chapas, os imputando solidariedade nos excessos praticados.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A propaganda é responsabilidade de candidatos e chapas, com solidariedade nos excessos: a chapa responde pelos excessos de seus integrantes, e vice-versa. O texto não esclarece se a solidariedade alcança apoiadores que não integram a chapa; uma leitura prudente a limita aos atos praticados pela chapa, por seus integrantes ou por quem atue a seu pedido.

Na prática (caso hipotético)

O perfil de campanha de uma chapa publica meme ridicularizando uma condição de saúde de candidata adversária.

Solução sugerida: Há indícios de ataque à imagem de adversária em material de propaganda e de ofensa com intuito eleitoral (art. 56, VII e IX), com responsabilidade da chapa (art. 38). O Comitê pode determinar a retirada do conteúdo e instaurar processo eleitoral; entre as penas possíveis estão retratação pública e direito de resposta (art. 67, III e IV).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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