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RICE

Art. 42

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A votação é eletrônica, por método seguro, rastreável e registrável, definido antes pelo Comitê Eleitoral.

Art. 42. As eleições serão realizadas por meio de voto eletrônico, utilizando metodologia segura, rastreável e passível de registro, previamente definida e instituída pelo Comitê Eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O voto é eletrônico, e a metodologia é definida antes do pleito pelo Comitê (art. 17, § 2º, I), devendo ser segura, rastreável e passível de registro. "Rastreável" deve ser entendido como a possibilidade de auditar que cada eleitor votou uma vez e que os votos foram contados corretamente, sem permitir ligar o voto ao eleitor (art. 43). O RICE não escolhe plataforma: a escolha é do Comitê e deve constar da resolução do pleito (art. 17, § 1º).

Na prática (caso hipotético)

A chapa derrotada pede a anulação da eleição alegando, sem indicar fatos, que o sistema "é vulnerável".

Solução sugerida: Alegação genérica não basta para anular a eleição. Se a metodologia foi definida previamente, testada e auditada, o pedido deve ser rejeitado, com a documentação de auditoria juntada à decisão.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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