Art. 53
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A nova gestão toma posse em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A nova gestão assume em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições. Até 31 de dezembro, a gestão em exercício continua responsável pela administração. A única hipótese de prorrogação prevista é a do caso fortuito em que o processo eleitoral não se efetive no prazo; mesmo nela, é obrigatório justificar aos associados e à Mensa International e apresentar cronograma para a imediata realização das eleições (Estatuto, art. 49).
Na prática (caso hipotético)
A diretoria cessante quer continuar até março para "fechar o balanço" do ano anterior.
Solução sugerida: Não há base para isso: a posse é em 1º de janeiro (art. 53; Estatuto, art. 47), e fechar o balanço não é caso fortuito (Estatuto, art. 49). O balanço é levantado pela Diretoria em exercício e submetido à Assembleia Geral até 30 de abril, com relatório da Controladoria (RI, art. 8º; Estatuto, art. 26, "c"); a gestão anterior deve colaborar na transição.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Calculadora de prazos Prazos