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RICE

Art. 47

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Quem não consegue votar pela via eletrônica pode pedir as diretrizes para votar pelo correio. O pedido é um ofício fundamentado, com firma reconhecida em cartório, enviado à sede da Mensa Brasil em até 15 dias depois do início da divulgação do processo eleitoral.

Art. 47. O eleitor que estiver impossibilitado de emitir voto por meio eletrônico poderá solicitar diretrizes para a emissão de seu voto por via postal, desde que o faça por ofício devidamente fundamentado e com firma reconhecida em cartório, encaminhado à sede da Associação Mensa Brasil, no prazo de até 15 (quinze) dias após o início da divulgação do processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem pode pedir: o eleitor impossibilitado de votar eletronicamente. Como: ofício fundamentado, com firma reconhecida em cartório, enviado à sede da Mensa Brasil.

Na prática (caso hipotético)

Um associado idoso, que mora em zona rural sem internet estável, pede voto postal em 10 de setembro.

Solução sugerida: Pelo texto, o pedido é intempestivo, porque o prazo terminou 15 dias após o início da divulgação (art. 47). Como a regra visa garantir o voto a quem não tem acesso digital, o Comitê pode avaliar se é viável atender, e a situação mostra a necessidade de divulgar melhor o prazo e de revisá-lo.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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