Art. 46
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Votos em candidatos cujo registro foi cancelado ou negado, inclusive por renúncia, são nulos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Regra: são nulos os votos em candidatos com registro cancelado ou indeferido, inclusive por renúncia. Chapa ou candidato?: as eleições são por chapa (arts. 27 e 51), mas o art. 46 fala em "candidatos". Se só um integrante da chapa renunciar, não fica claro se os votos na chapa são nulos. Uma leitura razoável reserva a nulidade para o cancelamento ou indeferimento da chapa, e trata a saída de um integrante como caso de vacância após a posse (Estatuto, arts. 24, § 12, e 39). O tema merece regra expressa.
Na prática (caso hipotético)
No 3º dia da votação, uma chapa inteira renuncia, mas alguns associados ainda votam nela.
Solução sugerida: Os votos dados à chapa renunciante são nulos (art. 46) e não entram no cálculo da maioria (art. 51).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.