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RICE

Art. 46

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Votos em candidatos cujo registro foi cancelado ou negado, inclusive por renúncia, são nulos.

Art. 46. Serão nulos os votos dados a candidatos que, por qualquer motivo (inclusive renúncia), tenham tido seus registros cancelados ou indeferidos, aplicando-se, no que couber, a disciplina do Código Eleitoral sobre votos nulos.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Regra: são nulos os votos em candidatos com registro cancelado ou indeferido, inclusive por renúncia. Chapa ou candidato?: as eleições são por chapa (arts. 27 e 51), mas o art. 46 fala em "candidatos". Se só um integrante da chapa renunciar, não fica claro se os votos na chapa são nulos. Uma leitura razoável reserva a nulidade para o cancelamento ou indeferimento da chapa, e trata a saída de um integrante como caso de vacância após a posse (Estatuto, arts. 24, § 12, e 39). O tema merece regra expressa.

Na prática (caso hipotético)

No 3º dia da votação, uma chapa inteira renuncia, mas alguns associados ainda votam nela.

Solução sugerida: Os votos dados à chapa renunciante são nulos (art. 46) e não entram no cálculo da maioria (art. 51).

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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