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RICE

Art. 58

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

As infrações eleitorais são apuradas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 58. A apuração das infrações eleitorais será feita mediante instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Nenhuma pena eleitoral pode ser aplicada sem processo. O caminho mínimo é: instauração por deliberação do Comitê (art. 59), intimação e defesa (art. 65), relatório motivado (art. 64), decisão e recurso (arts. 68 a 70). O RICE não regula a forma dos autos; basta que tudo fique documentado.

Na prática (caso hipotético)

O presidente do Comitê escreve no grupo de mensagens dos associados que "a Chapa X está proibida de divulgar material por cinco dias", sem processo nem deliberação.

Solução sugerida: A medida não vale como pena: não houve PAD (art. 58), deliberação registrada em ata (art. 59) nem defesa (art. 65). A chapa pode recorrer à Ouvidoria (art. 23). Se houver indícios de infração, o Comitê deve instaurar o processo regularmente.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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