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RICE

Art. 61

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O associado que quer a abertura de um PAD Eleitoral faz o pedido por escrito, fundamentado, à Ouvidoria ou ao Comitê Eleitoral.

Art. 61. O pedido de instauração de PAD Eleitoral por parte de um associado deve ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado à Ouvidoria ou ao CE.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Requisitos: pedido escrito e fundamentado — quem praticou o quê, quando, com quais provas —, apresentado por um associado identificado. Destino: Ouvidoria ou Comitê Eleitoral. Recebido pela Ouvidoria, o Ouvidor pode tentar mediação (art. 60) ou representar ao Comitê (art. 22). A decisão de instaurar é sempre do Comitê (art. 59).

Na prática (caso hipotético)

Um e-mail anônimo acusa um candidato de "desvio ético", sem descrever fatos nem trazer provas.

Solução sugerida: Não há pedido válido (art. 61) nem elementos para atuação de ofício. O Comitê pode arquivar a comunicação, com registro em ata.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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