Art. 24
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O processo eleitoral é instituído e divulgado ao longo do último ano de cada gestão.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- Erro de redação: "no transcorrer último ano" — sugestão: "no transcorrer do último ano"
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Como os mandatos são de 2 anos (Estatuto, art. 45), o "último ano" corresponde ao segundo ano mencionado no Estatuto (art. 46). A regra impede o adiamento das eleições; a única exceção é o caso fortuito do art. 49 do Estatuto, com obrigação de justificar o atraso e apresentar cronograma.
Na prática (caso hipotético)
A Diretoria quer adiar as eleições em 6 meses para concluir uma reforma do Estatuto.
Solução sugerida: O adiamento não é permitido (art. 24; Estatuto, art. 46). Uma reforma estatutária em andamento não é caso fortuito (Estatuto, art. 49).
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.