Art. 36
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O Comitê julga as impugnações e outros incidentes de registro em 3 dias, contados do fim do prazo de impugnação. Esgotados os recursos, envia a decisão à Diretoria Executiva para homologar.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Prazo de julgamento: 3 dias, contados do fim do prazo de impugnação. Recurso: cabe recurso à Ouvidoria (art. 23). O RICE não fixa prazo para esse recurso — o de 3 dias do art. 68 refere-se a penalidades —, e a resolução do pleito deve fixá-lo.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. A Diretoria pode apontar irregularidade formal grave, mas não reexaminar o mérito. O ponto merece regra expressa na revisão do RICE, inclusive sobre o que acontece se a homologação não ocorrer.
Na prática (caso hipotético)
Esgotados os recursos, o Presidente da Diretoria, simpatizante da chapa adversária, recusa-se a homologar o registro da Chapa Beta.
Solução sugerida: Pela posição sugerida, a recusa é indevida. O RICE não prevê consequência específica; o Ouvidor pode representar contra a irregularidade (art. 22) e os demais membros da Diretoria podem homologar em deliberação colegiada (Estatuto, art. 24, § 5º).
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 6 — Eleições: votar, candidatar-se, fazer campanha, impugnar e recorrer
- Cap. 19 — Conduzir eleições
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Quero contestar uma chapa Situação