Art. 25
Regimento Interno Complementar Eleitoral
O início do processo eleitoral deve ser divulgado, no mínimo, em 1º de agosto, conforme o calendário mínimo do Estatuto.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
A divulgação do início do processo eleitoral deve ocorrer em 1º de agosto, conforme o calendário mínimo do Estatuto. A expressão "no mínimo em 1º de agosto" é ambígua; a leitura coerente com o Estatuto é que a divulgação ocorra até 1º de agosto, podendo ser antecipada, mas não atrasada.
Na prática (caso hipotético)
Uma chapa envia o pedido de registro em 1º de setembro, depois do encerramento do prazo.
Solução sugerida: O pedido é intempestivo: o período de submissão de chapas vai de 1º a 31 de agosto (art. 29; Estatuto, art. 46, § 3º).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia
- Calculadora de prazos Prazos