Art. 55
Regimento Interno Complementar Eleitoral
Infrações eleitorais são atos de associados, candidatos ou membros de órgãos eletivos, no contexto da eleição, que ferem a lisura, a legalidade e a transparência. Seguem um processo disciplinar (PAD) específico.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Quem pode cometer: associados, candidatos e membros de órgãos eletivos — inclusive diretores e membros da Controladoria que atuem no pleito. Quando: atos "no contexto do processo eleitoral". O RICE não define o início e o fim do período; uma referência razoável vai da divulgação do processo (1º de agosto, art. 25) à notificação do resultado, que encerra o mandato do Comitê (art. 18).
Na prática (caso hipotético)
Um diretor usa a lista de e-mails dos associados para mandar propaganda da chapa da situação.
Solução sugerida: A conduta se enquadra no art. 56, I (uso indevido de recursos da Mensa). O Comitê Eleitoral pode instaurar o PAD Eleitoral (art. 59). Como o autor é diretor, a conduta pode ser examinada depois também sob o RICD, por descumprimento de deveres do cargo (art. 56, parágrafo único; RICD, art. 9º, III).
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.
Onde isso aparece no site
- Eleições Guia