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RICE

Art. 55

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Infrações eleitorais são atos de associados, candidatos ou membros de órgãos eletivos, no contexto da eleição, que ferem a lisura, a legalidade e a transparência. Seguem um processo disciplinar (PAD) específico.

Art. 55. Constituem infrações eleitorais, sujeitas ao procedimento administrativo disciplinar (PAD) específico, os atos praticados por associados, candidatos ou membros de órgãos eletivos, no contexto do processo eleitoral, que atentem contra os princípios de lisura, legalidade e transparência.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Quem pode cometer: associados, candidatos e membros de órgãos eletivos — inclusive diretores e membros da Controladoria que atuem no pleito. Quando: atos "no contexto do processo eleitoral". O RICE não define o início e o fim do período; uma referência razoável vai da divulgação do processo (1º de agosto, art. 25) à notificação do resultado, que encerra o mandato do Comitê (art. 18).

Na prática (caso hipotético)

Um diretor usa a lista de e-mails dos associados para mandar propaganda da chapa da situação.

Solução sugerida: A conduta se enquadra no art. 56, I (uso indevido de recursos da Mensa). O Comitê Eleitoral pode instaurar o PAD Eleitoral (art. 59). Como o autor é diretor, a conduta pode ser examinada depois também sob o RICD, por descumprimento de deveres do cargo (art. 56, parágrafo único; RICD, art. 9º, III).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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