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RICE

Art. 19

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Controladoria, por meio do Ouvidor, zela pela lisura e pela correção do processo eleitoral.

Art. 19. A Controladoria, por meio de seu Ouvidor, zelará pela lisura e correção do processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

A fiscalização é da Controladoria, exercida por meio do Ouvidor, e repete o Estatuto (art. 43, "b"). Fiscalizar não é executar: quem conduz o pleito é o Comitê Eleitoral (art. 13).

Na prática (caso hipotético)

O Comitê nega ao Ouvidor acesso à ata de homologação da plataforma de votação, alegando sigilo.

Solução sugerida: Se o Ouvidor foi acionado, ele tem acesso a todos os documentos relacionados ao processo eleitoral (art. 21). O sigilo que deve ser preservado é o do voto (art. 43), não o dos atos de organização.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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