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RICE

Art. 13

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Comitê Eleitoral cria e executa o processo eleitoral e garante que a eleição seja correta e limpa.

Art. 13. O Comitê Eleitoral (CE) é o órgão responsável por instituir, estabelecer e executar o processo eleitoral, garantindo a lisura e a correção do pleito.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

O Comitê Eleitoral institui, estabelece e executa o processo eleitoral. Na prática, isso significa três tipos de atividade: editar a resolução e as regras operacionais do pleito (art. 17, § 1º), executar as etapas (registro, debate, votação, apuração) e decidir questões e incidentes (por exemplo, registro de chapas e processo disciplinar eleitoral, arts. 17, § 2º, III, e 63). Por ser órgão colegiado, suas decisões devem ser tomadas pelo colegiado, e não por um só membro.

Na prática (caso hipotético)

Um candidato pede o afastamento de um membro do Comitê que curtiu publicações de campanha da chapa adversária.

Solução sugerida: O RICE não disciplina impedimento ou suspeição de membros do Comitê. Como boa prática, o membro pode se abster nas decisões que envolvam aquela chapa, e a resolução do pleito (art. 17, § 1º) deve prever regras de impedimento para casos futuros.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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