Art. 70
Regimento Interno Complementar Eleitoral
A decisão da Ouvidoria sobre recursos contra decisões do Comitê Eleitoral não tem novo recurso.
Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.
- Erro de redação: "A decisão ... são irrecorríveis" — sugestão: "As decisões ... são irrecorríveis"
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Irrecorribilidade interna: a decisão da Ouvidoria em recurso contra decisão do Comitê Eleitoral encerra a discussão dentro da Mensa. Não cabe novo recurso à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral com base no RICE. Relação com o Estatuto: o recurso à Assembleia Geral do Estatuto (art. 20, § 7º) diz respeito às penas do processo disciplinar comum. Se a conduta eleitoral gerar depois um PAD regular (art. 56, parágrafo único), aquele recurso se aplica às penas do Estatuto.
Na prática (caso hipotético)
Vencida na Ouvidoria, uma chapa apresenta "recurso especial" ao Presidente da Diretoria Executiva.
Solução sugerida: O pedido não deve ser conhecido, porque a decisão da Ouvidoria é irrecorrível (art. 70). Esgotada a via interna, resta à chapa a via judicial.
Para aprofundar no Manual de Prática
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.