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RICE

Art. 22

Regimento Interno Complementar Eleitoral

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Ouvidor pode levar ao Comitê Eleitoral e ao Comitê Disciplinar as irregularidades que apurar na eleição.

Art. 22. O Ouvidor poderá representar junto ao CE e ao Comitê Disciplinar sobre irregularidades apuradas no processo eleitoral.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Duas destinações: o Ouvidor pode levar irregularidades ao Comitê Eleitoral, para processo disciplinar eleitoral (art. 59), ou ao Comitê Disciplinar, para processo disciplinar regular (art. 56, parágrafo único; art. 66, § 2º). Quando usar cada uma: durante o período eleitoral, matérias eleitorais vão ao Comitê Eleitoral (RICD, art. 56). O Comitê Disciplinar é o destino adequado para fatos sem escopo eleitoral, para a apuração posterior de penalidade regular ou para denúncias não apuradas no prazo do art. 66.

Na prática (caso hipotético)

Encerrada a votação, o Ouvidor constata que um candidato eleito usou a lista de e-mails dos associados na campanha.

Solução sugerida: O Ouvidor pode representar ao Comitê Eleitoral, enquanto não findo o processo eleitoral (art. 62), e também ao Comitê Disciplinar, para eventual processo regular posterior (art. 56, parágrafo único). O uso de dados pessoais também deve ser examinado à luz da LGPD.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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