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Art. 45

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Diretoria e Controladoria têm mandato de 2 anos. Pode haver reeleição, mas o Presidente só pode ser reconduzido duas vezes. As eleições dos dois órgãos são separadas, e ninguém concorre aos dois ao mesmo tempo.

Art. 45 Os associados apontados para funções da Diretoria Executiva e da Controladoria serão eleitos por meio de processo eleitoral para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição, sendo o cargo de Presidente da Diretoria Executiva limitado a, no máximo, duas reconduções. Parágrafo Único – As eleições para a Diretoria Executiva e a Controladoria serão realizadas separadamente, com chapas distintas para cada órgão, sendo vedado a candidatos concorrer a cargos de mais de um órgão por eleição.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Mandato de dois anos, iniciado em 1º de janeiro (art. 47). Reeleição: permitida para todos os cargos, sem limite — exceto o de Presidente, que admite no máximo duas reconduções, isto é, até três mandatos.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação é a que melhor corresponde ao sentido usual de "recondução", mas a dúvida é real e deve ser resolvida por reforma do Estatuto. Até lá, o Comitê Eleitoral deve anunciar sua interpretação antes da abertura das inscrições.

Na prática (caso hipotético)

Um associado inscreve-se como Diretor em uma chapa para a Diretoria Executiva e como Ouvidor suplente em uma chapa para a Controladoria.

Solução sugerida: É vedado concorrer a cargos de mais de um órgão na mesma eleição (parágrafo único; RICE, art. 28). O Comitê Eleitoral deve exigir que ele escolha uma das candidaturas; se não houver escolha, as chapas devem ser adequadas antes da habilitação.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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